TJSP - 1008037-62.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008037-62.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Posto Groti Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Grotti Serviços Cadastrais Ltda. em face de SPV Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda. e Matriz Comércio de Veículos Ltda., objetivando, em liminar, a imediata transferência do veículo Jeep Compass Limited D, placas FCF2E22, adquirido pela autora.
A parte autora alega ter adquirido o veículo da empresa Matriz, que, por sua vez, o teria adquirido da empresa SPV.
Apesar do pagamento integral do valor ajustado (R$ 125.000,00), a transferência do bem não foi efetivada, em razão da recusa da empresa SPV em assinar o recibo de venda, sob a alegação de pendência financeira entre as rés.
A documentação acostada aos autos, especialmente o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), a Autorização para Transferência de Propriedade (ATPVe) e a declaração de entrega do veículo, demonstram de forma suficiente a verossimilhança das alegações da autora, bem como o perigo de dano, considerando que a ausência de transferência impede o licenciamento, contratação de seguro e regular circulação do bem.
Convém ressaltar ademais, que eventuais divergências comerciais entre as rés devem ser resolvidas entre elas, sem que isso implique restrição ou obstáculo ao exercício pleno do direito da autora sobre o bem adquirido.
O direito à propriedade e à regularização documental do veículo é personalíssimo e não pode ser condicionado a litígios alheios à relação jurídica principal.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil o fumus boni iuris e o periculum in mora DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que as rés SPV Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda. e Matriz Comércio de Veículos Ltda. promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência do veículo Jeep Compass Limited D, placas FCF2E22, para o nome da empresa autora, mediante a entrega do competente recibo de transferência devidamente assinado e autenticado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 150.000,00.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
A parte autora deverá promover a impressão e protocolo na sede da parte ré, seja pessoalmente, seja por outro meio (e-mail, correios etc.), e comprovar nos autos, no prazo de cinco dias. 2.
Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição.
Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC).
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 3.
Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 4.
Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 5.
Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 6.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Matriz Comércio de Veículos e Peças Ltda e outro, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias.
Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud.
Inclusive, esse também é entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap.
Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021).
Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC).
Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local.
Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 7.
Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 8.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 9.
Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 10.
Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 11.
Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 12.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado.
Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Servirá a presente decisão como carta, mandado ou carta precatória.
Intime-se. - ADV: ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP) -
20/08/2025 11:31
Expedição de Carta.
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20/08/2025 11:31
Expedição de Carta.
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20/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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17/08/2025 05:19
Suspensão do Prazo
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13/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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