TJSP - 1060985-33.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060985-33.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela Fernanda Matias - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013736-43.2024.8.26.0482
Supermercado Estrela de Regente Feijo Lt...
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Michael Aparecido Lima Campos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:29
Processo nº 0002240-13.2024.8.26.0101
Pamela Cristine de Carvalho Pevide
Fusam - Fundacao de Saude e Assistencia ...
Advogado: Lucimeire Gusmao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 12:45
Processo nº 1022394-59.2025.8.26.0405
Julieta da Silva Granado Santos
Parana Banco S/A
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 17:07
Processo nº 1001147-40.2025.8.26.0108
Bruna Roberta Neves
Inss
Advogado: Viviane Silva Faustino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 10:11
Processo nº 0003959-34.2024.8.26.0132
Alfeu Cornelio Accorsi Neto
Instituto de Previdencia dos Municipiari...
Advogado: Edvil Cassoni Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 09:46