TJSP - 0003959-34.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003959-34.2024.8.26.0132 (processo principal 1003643-38.2023.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Alfeu Cornelio Accorsi Neto - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC -
Vistos.
ALFEU CORNÉLIO ACCORSI NETO opôs embargos de declaração de decisão alegando omissão. É o relatório.
DECIDO.
Prevê o artigo 1022, do NCPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Reconheço a omissão e erro material apontada e, assim sendo, retifico o primeiro e segundo parágrafo a fls. 104 nos seguintes termos: Diante da concordância da parte credora com o valor principal apresentado pela devedora, homologo o valor devido pelo IPMC ao credor Alfeu em R$ 347.014,75, somado ao valor de R$ 8.098,80, de reembolso de custas e despesas, para agosto de 2024.
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a impugnação para o fim específico de fixar o valor devido à parte exequente no montante de total de R$ 347.014,75, somado ao valor de R$ 8.098,80, para agosto de 2024.
Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração, RETIFICANDO-SE como acima descrito, mantendo-se no mais a decisão como lançada.
P.I.
Catanduva, 04 de setembro de 2025.
MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV: FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS (OAB 151521/SP), MIRELLA SERPA MACIEL SOARES (OAB 347896/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003959-34.2024.8.26.0132 (processo principal 1003643-38.2023.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Alfeu Cornelio Accorsi Neto - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Vistos, Diante da concordância da parte credora com o valor principal apresentado pela devedora, homologo o valor devido pelo IPMC ao credor Alfeu em R$ 34.701,47, somado ao valor de R$ 8.098,80,de reembolso de custas e despesas, para agosto de 2024.
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a impugnação para o fim específico de fixar o valor devido à parte exequente no montante de total de R$ 42.800,27, atualizado em agosto de 2024.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários devidos na fase de execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 8º do CPC, que arbitro em R$ 500,00 por equidade.
Havendo custas, intime-se o credor para que, no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação - Acolhimento - Concordância da agravada - Irresignação quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios - Apesar de ter concordado com a impugnação, a exequente deu causa à sua oposição ao apresentar planilha de débito com excesso - Princípio da causalidade - Honorários advocatícios devidos - Inteligência do artigo 85, §§ 1º a 3º, do NCPC.
Decisão reformada, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença reconhecida como excesso.
Recurso provido" (TJSP 3008066-15 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2024).
Int. - ADV: MIRELLA SERPA MACIEL SOARES (OAB 347896/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP), FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS (OAB 151521/SP) -
27/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:31
Ato ordinatório
-
03/05/2025 02:26
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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