TJSP - 0502904-48.1991.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0502904-48.1991.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Teodoro de Souza Pinto (Espólio) e outro - Apelado: Tempo Serviços Ltda - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE DEVEDORA/EXECUTADA - AÇÃO PROPOSTA AOS 17/04/1991 - AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO EM NOVEMBRO DE 1993 - INCONTROVERSO QUE O FEITO PERMANECEU SUSPENSO POR DÉCADAS, SEM QUE A PARTE EXEQUENTE PROMOVESSE SUA MOVIMENTAÇÃO - DESARQUIVAMENTO QUE OCORREU EM JULHO DE 2024, A PEDIDO DO EXECUTADO, O QUAL OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BASEADA UNICAMENTE NA TESE DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA NA QUAL, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, RECONHECEU-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM QUE FOSSE IMPOSTO A QUALQUER DAS PARTES O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO DOS RECORRENTES DE QUE A SENTENÇA SEJA REFORMULADA NESSE PARTICULAR, PARA IMPOR À EXEQUENTE A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARGUMENTOS QUE NÃO CONVENCEM - INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO E AQUELA OCORRIDA EM ACOLHIMENTO A PEDIDO DA PARTE DEVEDORA - EXEGESE DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, O QUAL NÃO FAZ TAL DISTINÇÃO NEM DÁ MARGEM À INTERPRETAÇÃO BUSCADA NO RECURSO - ENTENDIMENTO DOS RECORRENTES IMPORTARIA EM PREMIAR O DEVEDOR INADIMPLENTE, QUE FOI QUEM DEU CAUSA À AÇÃO, E AMPLIAR O PREJUÍZO DA PARTE CREDORA - TERATOLOGIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 2.025.303-DF) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson de Souza Pinto Neto (OAB: 280190/SP) - Jaime Doutel Sacramento (OAB: 36085/SP) - 3º Andar -
08/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:56
Realizado cálculo de custas
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04/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 19:42
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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20/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:27
Remetido ao DJE para Republicação
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07/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/11/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
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20/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:07
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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11/11/2024 14:59
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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08/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2014 10:36
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/1991
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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