TJSP - 0002801-07.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002801-07.2025.8.26.0132 (processo principal 1009263-65.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rute Mariano Ribeiro - - André Ricardo Rodrigues Borghi - Banco BMG S.A. - Vistos estes autos de Cumprimento de Sentença, que Rute Mariano Ribeiro move contra Banco BMG S.A.
O devedor efetuou o pagamento do débito, com o qual o exequente concordou às fls. 95.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 91 a favor da exequente, com os acréscimos legais e o encerramento das conta.
Expeça-se o MLE, observando-se o formulário juntado às fls. 96.
Fica consignado que as informações prestadas no formulário são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas aconferência.
Considero o pagamento espontâneo, sem ressalvas, incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC).
Certifique-se o trânsito em julgadoque ocorrerá com a publicação da presente decisão.
Custas e despesas processuais pela parte executada, considerando que a parte exequente é beneficiária de gratuidade, não podendo a parte executada beneficiar-se da gratuidade concedida à parte contrária, sendo sua incumbência ressarcir o Estado, que arcou com o adiantamento das custas e despesas processuais.
Encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas (taxa judiciária) devidas pela instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, observando-se que não há previsão do pagamento da taxa pela instauração, se instaurado até 02.01.2024, aplicando-se apenas 1% sobre o valor da satisfação, e de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, se instaurado a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs.
Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, a partir de 03.01.2024, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da Execução.
Deverá, ainda, elaborar o cálculo de outras custas (eventual interposição de apelação, agravo, etc) e de despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados no curso do processo (despesas postais com citação e intimação, pesquisas nos sistemas conveniados, publicação de editais, honorários periciais custeados pela Defensoria Pública, etc), a serem recolhidas pela parte executada.
Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da(s) taxa(s) judiciária(s), no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente os autos (código 61615), com as anotações e comunicações de praxe.
P.I - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 07:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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