TJSP - 1006783-12.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006783-12.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thayane Carolina Merluci Jorge - - Gustavo Henrique de Oliveira - - Antonella Vtória de Oliveira - - Alicya Vitória de Oliveira -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade de ambos dos últimos três meses; Alternativamente, poderá a parte requerente, no mesmo prazo (15 dias), recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP) -
27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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