TJSP - 1509524-82.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/09/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509524-82.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSÉ FÁBIO TRESENA -
Vistos.
Cota retro: Aguarde-se pelo prazo requerido.
Após, retornem ao Ministério Público.
Int. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509524-82.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSÉ FÁBIO TRESENA -
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante dos autuado JOSE FÁBIO TRESENA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 16 da Lei 10826/03.
O auto de prisão em flagrante, da forma como apresentado, reveste-se da legalidade exigida, estando configurada situação prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, caso de relaxamento.
Os fatos se encaixam na figura típica de posse ilegal de arma.
Conforme relatado, os policiais, que em patrulhamento pela rua Horácio Antônio do Amaral, bairro Quietude, Praia Grande, avistaram um veículo estacionado defronte ao n.º 448 com dois indivíduos em seu interior; que ao serem questionado onde residiam, o indiciado informou morar duas ruas adiante, enquanto o Sr.
Gustavo, alegou morar na casa onde estavam defronte; foram questionados sobre os seus antecedentes, o Sr.
Gustavo alegou ter um 157; que em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado; que ao revistarem o veículo, de propriedade do indiciado José, que foi encontrado dentro do console um cartucho deflagrado calibre 380; um cartucho íntegro calibre 28 e um cartucho íntegro calibre 7.62; que alegou ter ganhado, não informando de quem e nem para qual finalidade.
O Ministério Público e a Defensoria se manifestaram nos autos.
Diante dos elementos apresentados, verifico que há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, comprovado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos.
No entanto, entendo ser possível a concessão de liberdade provisória ao autuado, vez que tecnicamente primário, é comerciante, e em caso de condenação sua pena será fixado em regime aberto.
A decisão se fundamenta no fato de que o investigado não possui antecedentes criminais .Assim, considero que aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente, neste momento, para garantir a ordem pública e assegurar a citação pessoal do autuado.
Sendo assim ausentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), ainda que o flagrante esteja em ordem.
CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado JOSE FÁBIO TRESENA, cumulada com as medidas cautelares de: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ocorrer em 05 (cinco) dias úteis; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar de domicílio sem prévia autorização do Juízo e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.
Expeça-se alvará de soltura.
Oficie-se também a Polícia Militar.
Nos termos da Recomendação do CNJ 116/2021, oficie-se ao órgão de apoio local para acompanhamentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se com urgência, servindo o presente termo como mandado de intimação da vítima. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP) -
25/08/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:32
Mudança de Magistrado
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25/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:43
Evoluída a classe de 280 para 279
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25/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:03
Expedição de Alvará.
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25/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 07:42
Mudança de Magistrado
-
25/08/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/08/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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