TJSP - 1000206-46.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000206-46.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Catarina da Rocha Gonçalves - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO - RMC) C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CATARINA DA ROCHA GONÇALVES em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que, desde 08/03/2009, vem sendo descontado, mensalmente, de seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 098.233.894-5, empréstimo consignado na modalidade de reserva de margem para cartão de crédito (RMC), sem sua autorização.
Aduz que nunca solicitou ou autorizou tal contratação e que os descontos são indevidos.
Destaca que o contrato nº 2938454 foi incluído, em 08/03/2009, no valor de R$ 10,00 (dez reais) e o contrato nº 6607487, em 03/08/2015, após a exclusão do contrato nº 2938454, com desconto atual de R$ 63,01 (sessenta e três reais e um centavo).
Sustenta que a ré embutiu, de forma unilateral, nos benefícios da autora, a reserva de margem consignável, sem cientificar de forma clara sobre o que se tratava o produto.
Pugna pela aplicação da legislação consumerista e da inversão do ônus probatório.
Aduz a ocorrência de dano moral indenizável no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assevera a prática de ato ilícito, sendo devido em dobro os valores indevidamente descontados, por repetição de indébito no valor de R$ 22.061,14 (vinte e dois mil e sessenta e um reais e quatorze centavos).
Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos.
Subsidiariamente, seja realizada a readequação/conversão dos empréstimos via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado.
Dá-se à causa o valor de R$ 37.061,14 (trinta e sete mil e sessenta e um reais e quatorze centavos).
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 31/79).
Por decisão deste juízo foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (fl.80).
O banco réu através de seu patrono pugnou por sua habilitação nos presentes autos (fls.89/149).
Citado (fl. 150), o banco réu apresentou contestação (fls. 151/166).
Tece considerações sobre o produto cartão de crédito consignado BMG Card.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defende a regularidade e legalidade da contratação por ser de livre e espontânea vontade, tendo sido cientificada da modalidade e dos encargos constantes no produto.
Afirma que a autora utilizou o cartão para realizar compras em estabelecimentos comerciais, bem como saques de valores do limite disponibilizado em seu cartão.
Destaca que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança de valor devido pela utilização do cartão.Salienta inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado.
Refuta a ocorrência de falha na prestação de serviços e ausência de responsabilidade e do consequente dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 167/537).
Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 538).
O réu pugnou pela produção de prova oral (fls.541/542).
A parte autora apresentou réplica às fls. 543/571, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Com efeito, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária, incumbindo à impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Razão não assiste à parte ré, porquanto não exige a lei que a parte seja miserável ou indigente para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Outrossim, não comprovou a impugnante a alegada cômoda situação financeira da parte contrária e os documentos trazidos com a inicial demonstram ser a autora merecedora do benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade da justiça concedida.
Vencidas as preliminares, observo que as partes são legítimas e estão devidamente amparadas por seus patronos, regularmente representados.
Verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença.
O PEDIDO É IMPROCEDENTE.
Do conjunto probatório produzido no processo é possível verificar mesmo a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na prestação de serviços de cartão de crédito consignado, configuradora de relação de consumo que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, posto que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 8078/90, e a parte contrária como consumidora final, conforme art. 2o. do mesmo Diploma Legal.
Diz o art. 3º, do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista." O entendimento já foi objeto da Súmula 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Neste contexto, os requisitos legais do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão presentes, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova.
Cabe a instituição bancária, sem dúvida alguma, comprovar a efetiva utilização do contrato de cartão de crédito pelo autora que legitimasse a dívida, fato que ocorreu.
No presente caso, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário (NB 098.233.894-5) e vem sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato nº 2938454, com desconto atual de R$ 63,01 (sessenta e três reais e um centavo), com a dedução de nome EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Afirma que a contratação foi realizada mediante fraude pela ausência de transparência, com desconto do seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC).
Frisa-se, é incontroverso, que parte a autora mantem relação com o Banco BMG S/A.
Por sua vez, a instituição financeira afirmou que as cláusulas e regras atinentes ao serviço de cartão de crédito consignado foram mantidas integralmente em sua administração e que a contratação é válida, pois ocorreu de maneira livre e desimpedida, sem qualquer ocorrência de vício de consentimento, e dentro dos parâmetros legais.
Tem-se certo que, conquanto o serviço não estabelecesse a exigência de anuidade ou de encargos financeiros, o não pagamento do saldo remanescente ao débito indicado na fatura mensal importaria a contratação de financiamento de crédito, aí sim, com a incidência de taxas de juros respectivamente informadas nas faturas, consoante claramente se percebe naquelas trazidas pelo réu (fls. 185/530).
Em outras palavras, é verdade que a utilização do cartão de crédito, por si só, não traria qualquer contrapartida de taxa de anuidade ou de encargos financeiros à usuária, porém, desde que, obviamente, efetuasse o pagamento integral da dívida mensal descrita na fatura uma parte consignada em seu holerite (a de pagamento mínimo até o limite de RMC) e a outra de pagamento voluntário e direto pela devedora; caso contrário, o saldo pendente demonstraria o uso de crédito rotativo a ele concedido, claro, mediante a cobrança de encargos financeiros expressamente descritos nas faturas mensais.
A contratação de cartão de crédito consignado representa uma opção para quem quer obter empréstimo consignado e não consegue por estar com a margem de crédito comprometida.
No caso dos autos, quando contratou o referido cartão (margem RMC), a parte autora tinha conhecimento de todas as suas incidências, como juros e encargos, em caso de eventual saque, além da reserva realizada em seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do ajuste, por falta de informações ao consumidor ou qualquer outra ilegalidade, venda casada ou que não adquiriu o aludido crédito, pois as cláusulas são claras e dispõem, ao consumidor, todas as informações pertinentes ao negócio, em obediência ao art. 6º, III, do CDC.
Assim, analisando em conjunto as faturas mensais do cartão de crédito já mencionadas, é possível concluir que a instituição bancária realizou os descontos na forma contratada, conforme fichas de compensação de fls. 185/193.
Ademais, infelizmente a autora se limitou a impugnar de forma genérica os documentos carreados nestes autos, deixando assim de especificar sua irresignação quanto dívida ou valores ali lançados.
Veja, caso a autora não queira mais os cartões, poderá solicitar seu cancelamento, respeitando-se, entretanto, o direito de manutenção dos descontos até a satisfação da dívida.
Não se vislumbra, pois, nenhuma ofensa a direito do consumidor, já que a contratação com o Banco BMG S/A teve sua validade reconhecida pela parte autora.
Em momento algum do processo a autora demonstrou ou informou ter efetivado o pagamento de saldos dos boletos das faturas na sua totalidade, o que revela sua postura compassiva e de aceitação à utilização de seus financiamentos, motivando a incidência mensal dos encargos financeiros respectivos.
Sendo assim, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) É possível constatar que se trata de contrato para a aquisição de cartão de crédito com a concessão de limite de crédito para saque (empréstimo), além da função crédito para a realização de compras.
Na função saque, os valores eventualmente utilizados pelo cliente seriam cobrados em sua totalidade na próxima fatura enviada pela instituição financeira, diferenciando-se o cartão solicitado dos demais quanto à forma de pagamento do saldo devedor.
De acordo com os documentos trazidos aos autos, o saldo devedor valor do empréstimo seria pago mediante desconto em benefício, com parcelas limitadas ao valor contratado e/ou a constituição de reserva de margem consignável, bem como o valor mínimo das faturas do cartão de crédito contratado, até a quitação do saldo devedor.
Desta forma, não há qualquer irregularidade da prática legitimamente contratada entre as partes, de modo que, eventual comprometimento de parcela relevante do benefício do autor para pagamento das prestações da dívida não decorre de abusividade no contrato, mas sim da falta de planejamento pessoal, que não pode ser imputada ao réu ou ser invocada como fundamento para se reconhecer qualquer vício na avença.
Portanto, deve-se observar o pacta sunt servanda.
Anoto que a possibilidade dos descontos no benefício da parte autora encontra-se prevista no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela lei º 13.175/2015: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Nesse contexto, nenhum ato ilícito pode ser atribuído ao réu, que apenas fez valer o seu direito de descontar na folha de pagamento da parte autora os pagamentos dos cartões de crédito consignado, respeitada a RMC.
Neste sentido, confira-se os precedentes do E.
TJSP em casos análogos: "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
O banco réu fez prova da validade do negócio jurídico.
Ele trouxe aos autos: (i) "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" e assinatura expressa do autor (fls. 108/111), (ii) cópia dos documentos de identificação do autor (fl. 112), (iii) comprovantes de saque (fls. 64/65) e (iv) faturas do cartão de crédito com demonstração dos saques (fls. 116/118).
Em que pesem as alegações do apelado de que não utilizou o cartão de crédito (fl. 122), verificou-se que ele promoveu saques no cartão de crédito em 2016 e 2019.
Oportuno registrar que aqueles saques foram também demonstrados nas faturas do cartão de crédito (fls. 116/118).
Em suas manifestações, o autor limitou-se a negar a realização dos saques, sob alegação de terem sido transferências.
Chamou atenção o valor de R$ 615,39 com o título de ''compra/saque'' no extrato do autor (fls. 66/68), também não explicado.
Em suma, o contrato trazido para os autos demonstra regular contratação do "cartão de crédito consignado BMG com anexo próprio da constituição da "margem consignável".
Inconsistente a alegação do autor sobre vício de consentimento.
Sendo assim, pode se afirmar que o autor tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de consignado como apontado pelo banco réu.
Importante registrar que o autor possuía outros empréstimos consignados e fora da RMC (fls. 20/22), o que tornava indiscutível sua ciência da consequência da operação realizada.
Admitir a tese do autor significaria ampliar uma margem fora do cartão de crédito e em condições distintas.
Em suma, fica reconhecida a validade do contrato.
A conclusão afirmativa da validade do contrato de cartão de crédito afasta a qualificação da conduta do banco réu como prática abusiva.
Ação improcedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO." (TJSP; Apelação Cível n° 1019776-90.2019.8.26.0005; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) (grifei).
Sendo existente o débito, não há que se falar em repetição de indébito.
Diante da existência do débito mencionado, todo ele contratado pela autora, que se valeu dos valores faturado em seu cartão de crédito, nenhum ato ilícito ensejador de dano moral pode ter sua autoria atribuída ao banco réu.
Tais contratos foram firmados, motivo pelo qual são legítimos os descontos que vinham sendo efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora.
Pelo mesmo fundamento, não há danos morais a serem indenizados, pois inexistente ato ilícito, inexistente danos in re ipsa.
Assim, fora comprovado à saciedade, pelo réu, que não houve irregularidades nas contratações.
Logo, o valor cobrado é devido e exigível, improcedendo o pedido em sua totalidade.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Por todos esses motivos, não há como atribuir-se responsabilidade de ressarcimento de valores ao réu, bem como qualquer indenização por danos morais sofridos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao ressarcimento das custas e despesas processuais que a parte contrária antecipou, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução restará suspensa, em razão da gratuidade concedida.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.I.C. - ADV: LETICIA DA SILVA ROGATTO CABRAL (OAB 421715/SP), JEFFERSON HIROSHI OIZUMI HIRASE (OAB 480913/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:06
Julgada improcedente a ação
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23/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 06:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:23
Expedição de Carta.
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11/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:16
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:36
Expedição de Carta.
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05/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial
-
04/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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