TJSP - 1000105-09.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000105-09.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yuri Moura Matsushima - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Foco Aluguel de Carros S.a -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E morais proposta por Yuri Moura Matsushima em face de Latam Airlines Brasil e Foco Aluguel de Carros S/A, alegando, em sínteses, que contratou um pacote de locação de veículo por intermédio da empresa Latam, sendo a prestação do serviço final atribuída à empresa Foco Aluguel de Carros, com pagamento mediante a utilização de milhas, complementado por parcela paga com cartão de crédito, no importe de R$ 676,00.
Noticia que, na data agendada para a retirada do automóvel, 25/10/2024, houve a negativa da empresa Foco Aluguel de Carros, sem qualquer justificativa.
Destaca que teve que cancelar a hospedagem reservada, culminando em prejuízos materiais e morais, sendo R$ 412,34 pela reserva de hospedagem e R$ 5.000,00 quanto aos danos morais sofridos.
Defende a responsabilidade civil das rés, com base no art. 14 do CDC, em razão de falhas na prestação dos serviços.
Pugna pela inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 6.088,34 (seis mil e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Com a inicial, vieram os documentos (fls.11/36).
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinou-se a citação das corrés (fl.37).
Os avisos de recebimento retornaram positivos (fls. 44/45).
A corré Foco Aluguel apresentou contestação (fls. 46/59), sustentando que a reserva de um veículo não garante a sua efetiva retirada, a qual está condicionada ao cumprimento de requisitos e a uma análise cadastral realizada no momento da apresentação do cliente na loja.
Alega que tal procedimento visa resguardar o patrimônio da empresa e que a negativa no caso do autor se deu em virtude de inconsistências identificadas em seus dados por meio de um sistema automatizado.
Impugna o pleito indenizatório.
Requer, por fim, a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 60/102).
A corré Tam Linhas Aéreas apresentou contestação (fls. 103/120), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo gerenciamento do serviço de aluguel de carros é da Foco Aluguel de Carros.
No mérito, sustenta que sua responsabilidade se limita a intermediar a pontuação com a compra de produtos e que a falha na prestação do serviço é de exclusiva responsabilidade da Foco Aluguel de Carros.
Argumenta que não há comprovação de dano moral, uma vez que a responsabilidade pela entrega do veículo é da Foco Aluguel de Carros.
Defende que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Noticia que os pontos acumulados no programa de fidelidade não podem ser convertidos em dinheiro e que a adesão ao programa não implica contraprestação pecuniária pela parte autora.
Aduz que não há comprovação de nexo de causalidade entre os supostos prejuízos alegados e a atuação da Latam Airlines Brasil.
Esclarece que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações da autora não são verossimilhantes e não há hipossuficiência da parte autora.
Requer a extinção da ação por ilegitimidade passiva e, em pedido subsidiário, a improcedência do feito.
Juntou documentos (fls. 121/164).
Oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora e às partes a especificação de provas (fl.165).
A corré Tam Linhas Aéreas pugnou pelo julgamento do feito (fl.168).
A parte autora apresentou réplica às fls. 169/178, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (fl.179).
A corré Foco Aluguel deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl.180).
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, pois a relação indicada nos autos tem natureza consumerista, eis que se entende por consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC, o que acarreta a responsabilidade solidária das corrés, pelos fatos descritos na inicial, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Vencidas as preliminares, encontram-se as partes legítimas e bem representadas, detenho-me, no mais, ao enfrentamento da questão de mérito.
Verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença.
Cabe ressaltar que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos (artigo 370 do Código de Processo Civil).
A documentação juntada com a inicial é suficiente para o exame do caso.
NO MÉRITO, O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão em parte de sua pretensão.
Mister ressaltar, de início, que no caso dos autos a relação é tipicamente consumerista, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, pela inequívoca relação de consumo narrada e a incidência das disposições do CDC é aplicável a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente aos serviços prestados, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
Afere-se que as corrés não se desincumbiram do encargo que lhes competiam a contento, deixando de apresentar elementos de prova aptos a infirmar as teses autorais de falha na prestação de serviços.
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como o cancelamento da reserva contratada.
A controvérsia reside na configuração de falha na prestação do serviço em decorrência do cancelamento, bem como na ocorrência e extensão dos danos morais alegados pelo autor.
A segunda corré defende a licitude de sua conduta, argumentando que a negativa de locação se deu no exercício regular de um direito, qual seja, a realização de uma análise cadastral do cliente no ato da retirada do veículo, procedimento este previsto nos termos e condições do serviço.
Embora a locadora de veículos possua a prerrogativa de analisar o perfil de seus clientes para mitigar riscos, a recusa da reserva deveria ter sido informada com antecedência ao autor, de maneira justificada, o que certamente não ocorreu, já que o autor apenas soube do cancelamento ao tentar retirar o veículo e, mesmo em contestação, a locadora afirmou não ser possível informar o motivo da recusa do cadastro do autor pelo seu sistema informatizado (fl.48).
A conduta de confirmar a contratação, criar legítima expectativa e somente no momento da retirada do bem, quando o consumidor já se encontra em situação de vulnerabilidade e dependência do serviço, negar a locação sob alegações genéricas de "não aprovação" ou "inconsistência de dados", viola frontalmente o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, a teor dos arts. 4º, III, e 6º, III, CDC.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP: "Apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Locação de veículo.
Direito do consumidor .
Sentença de improcedência.
Recurso do autor que merece prosperar parcialmente.
Autor que efetuou reserva de veículo, confirmada pela por e-mail e mensagem SMS, com posterior envio de informações sobre check-in.
Ré que, no momento de retirada do veículo, nega a locação sem maiores explicações ao autor.
Ré que sustentou que o autor não preenchia os requisitos da empresa e que o cancelamento da reserva ocorre quando há registro em rol de inadimplentes, score baixo, registro de apropriação indébita em alguma locadora ou perfil criminal, o que não restou comprovado nos autos.
Ré que, intempestivamente, indica que havia uma execução fiscal contra o autor.
Provas dos autos que demonstram que o autor não possui restrições em seu nome e o limite do cartão de crédito era muito superior ao valor da reserva e da execução fiscal.
Ré que pode efetuar checagem de possíveis clientes, entretanto, não pode confirmar reserva e passar informações de check-in para no momento da retirada do veículo negar a locação .
Ré que teve tempo para fazer hecagem e, caso o cliente não atendesse seus requisitos, deveria informar e comunicar o cancelamento do pedido de reserva e não proceder a sua confirmação.
Falha no dever de informação e na prestação de serviços da ré evidenciada.
Danos morais configurados e fixados em R$ 4.000,00 .
Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) Juros de mora desde a citação.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1033922-77.2021.8.26 .0002 São Paulo, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 06/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
No caso concreto, a forma como a prerrogativa estabelecida em contrato foi exercida configura manifesta falha na prestação dos serviços.
Quanto aos danos morais supostamente sofrido pela parte autora, verifica-se que este não ocorreu, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano.
Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor.
Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição.
A situação dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, não se afigura apta a ensejar lesão à esfera de direitos do consumidor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária.
A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.
Aliás, sobre dano moral e inadimplemento contratual, destaca Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de responsabilidade civil, 8ª ed., Editora Atlas: São Paulo, 2009, pág. 84/85: mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão danos morais (...) O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter.
Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral.
Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
A eventual repercussão apenas ensejará seu agravamento.
No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Frise-se, nesse contexto, que na hipótese retratada nos autos, o dano moral não se afigura como presumido, de sorte que incumbia à parte autora a produção de prova firme e segura acerca do dano extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos.
Nesse espeque, em que pese a situação estressante e os aborrecimentos vividos pela parte autora, não houve comprovação da situação fática humilhante ou vexatória afirmada na inicial, cuja autoria pudesse ser atribuída aos corréus.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Yuri Moura Matsushima em face de Latam Airlines Brasil e Foco Aluguel de Carros S/A, para condenar as corrés solidariamente ao pagamento de R$ 1.088,34 (mil e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente, desde a data do desembolso, e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, até o efetivo pagamento e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento.
Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), NATÁLIA FERNANDES SANTOS (OAB 472609/SP), SÉRGIO MENDES CAHU FILHO (OAB 523443/SP) -
28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 19:54
Recebida a Petição Inicial
-
24/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002443-13.2025.8.26.0562
Fabiana Langella Marchi
Carlos Soares Martins Filho
Advogado: Fernanda Cilurzzo Villar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2020 16:17
Processo nº 1017840-53.2025.8.26.0576
Moacy Oliveira Antiuk
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 12:48
Processo nº 1000201-97.2023.8.26.0412
Manuel Antonio Bittencourth
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 15:52
Processo nº 0013465-40.2010.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Jose Nunes Filho
Advogado: Lisbel Jorge de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 10:17
Processo nº 1000212-67.2025.8.26.0506
Joelma Morige Cintra
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Misaque Moura de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 11:18