TJSP - 0000801-88.2012.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000801-88.2012.8.26.0132 (apensado ao processo 0017774-55.2011.8.26.0132) (132.01.2012.000801) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE IBIRÁ - SP - Delphos Empreendimentos e Assessoria Imobiliária Ltda - - Antonio Carlos Ferreira Junior - - Fábia Serrano Cerqueira -
Vistos.
Relato o feito.
O Ministério Público se manifestou a fls.110/111.
Despacho inicial a fls.114.
Aditamento da inicial a fls. 117/119 e manifestação da Prefeitura Municipal de Ibirá a fls. 123/129.
O Ministério Público se manifestou a fls. 132.
Decisão a fls. 136/138 suspendendo presente feito até a solução da Ação Civil Pública n.º 0017774-55.2021, decisão reiterada a fls. 145.
O Ministério Público se manifestou a fls. 159/160 requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
O Município se manifestou a fls. 164/166 pugnando pelo prosseguimento do feito.
Sentença de extinção a fls. 177 e embargos de declaração solucionados a fls. 187/188.
V.
Acórdão anulando a sentença a fls. 993/997. É a síntese.
Decido.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Os pedidos da parte autora: (I-A) Deferimento de antecipação da tutela para o fim de iniciar a execução das obras aqui mencionadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5.000,00; (II) A condenação da empresa Ré a: (a) Executar obra de construção de galerias pluviais em todo o loteamento Jardim Olímpio, nos moldes determinados no projeto anexado e elaborado pelo Município, a qual deverá ser intimada a demonstrar o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 (trinta ) dias, sob pena de multa diária e outras medidas sub-rogatórias previstas no Código de Processo Civil; (b) Executar a pavimentação asfáltica no trecho da estrada vicinal Ibirá-Uchôa, defronte aos lotes 23 a 43 da quadra A, no trecho compreendido entre o fim da Rua João Batista Fernandes e a estação de tratamento de esgoto, a qual deverá ser intimada a demostrar o cumprimento da obrigação, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e outras medidas sub-rogatórias previstas no Código de Processo Civil; (c) Em caso de descumprimento da sentença exarada por Vossa Excelência, seja autorizada a venda judicial dos imóveis dados em caução pela empresa Requerida relacionados na Escritura Pública de Caução em Garantia Hipotecária, a qual, a cópia vai anexa à presente; (III) Seja ainda, Declarada a total nulidade do documento Termo de Quitação datado de 23 de novembro de 2006, firmado pelo Sr.
FRANCISCO MÁRCIO CARVALHO, prefeito municipal à época do Município de Ibirá, a fim de torná-lo sem efeito, visto que, como demonstrado pelos fatos e documentos que seguem anexos, a empresa Requerida não cumpriu com todas as suas obrigações; (IV) Seja também autorizado aos adquirentes dos imóveis localizados no Loteamento Jardim Olímpio procederem aos pagamentos dos valores remanescentes em juízo, ou em instituição financeira a ser determinada por Vossa Excelência, conforme prevê o artigo 38 e seus parágrafos c.c. artigo 40 ambos da Lei Federal n.º 6,766/79; (fls. 15/16).
Aditamento da inicial para constar os seguintes pedidos: (i) seja deferido o pedido de antecipação de tutela, liminarmente, inaudita altera pars, obrigando a Requerida a executar as obras de construção de galerias pluviais em todo o loteamento Jardim Olímpio, nos moldes determinados no projeto anexado e elaborado pelo Município, bem como a pavimentação asfáltica no trecho da estrada vicinal Ibirá-Uchôa, defronte aos lotes 23 a 43 da quadra A, no trecho compreendido entre o fim da Rua João Batista Fernandes e a estação de tratamento de esgoto, devendo as obras serem iniciadas no prazo de 20 (vinte) dias e concluídas no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 632 do CPC; (....) seja a presente julgada totalmente procedente para o fim de condenar a Requerida em: a) a executar as obras de construção de galerias pluviais em todo o loteamento Jardim Olímpio, nos moldes determinados no projeto anexado e elaborado pelo Município, bem como a pavimentação asfáltica no trecho da estrada vicinal Ibirá-Uchôa, defronte aos lotes 23 a 43 da quadra A, no trecho compreendido entre o fim da Rua João Batista Fernandes e a estação de tratamento de esgoto, devendo as obras serem iniciadas no prazo de 20 (vinte) dias e concluídas no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 632 do CPC; b) pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos moldes do art. 20 do CPC.
Diante do tempo decorrido, indefiro o pedido de tutela de urgência deferido, posto que não mais presentes os requisitos para tal deferimento.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o tempo decorrido pode ter alterado o real estado do loteamento, cabendo ouvir a parte contrária a respeito das obras aqui discutidas.
Assim sendo, CITE-SE a DELPHOS EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA E OUTROS para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: DANIELA BOTTURA BUENO CAVALHEIRO COLOMBO (OAB 157459/SP), MELVES GUILHERME GENARI (OAB 207872/SP), MARCUS DE BIASO PINTO (OAB 329138/SP), MARCUS DE BIASO PINTO (OAB 329138/SP), MARCUS DE BIASO PINTO (OAB 329138/SP) -
27/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:26
Ato ordinatório
-
27/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 17:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 15:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
22/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:16
Ato ordinatório
-
23/01/2024 16:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/05/2023 16:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/01/2023 16:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/01/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:28
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 13:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/11/2020 16:20
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
25/11/2020 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2020 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:09
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/01/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 15:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/04/2019 17:46
Recebidos os autos do Advogado
-
04/04/2019 14:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/03/2019 15:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/03/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 15:51
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/03/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 16:01
Decisão
-
22/01/2018 17:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/11/2017 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 17:37
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/05/2017 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2017 16:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/01/2017 12:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/11/2016 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2016 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2016 17:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/12/2015 16:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/12/2015 15:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/12/2015 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2015 13:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/02/2015 10:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/02/2015 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2014 17:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/09/2014 09:09
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/11/2012 12:00
Despacho Proferido
-
27/09/2012 00:00
Apensamento
-
06/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
07/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2012 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
17/02/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2012 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
10/02/2012 12:00
Despacho Proferido
-
10/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/01/2012 10:28
Recebimento de Carga
-
17/01/2012 18:59
Carga à Vara Interna
-
17/01/2012 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2012
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010742-84.2025.8.26.0004
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Christianne Piola Gomes de Nobrega Servi...
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 11:32
Processo nº 1000380-83.2025.8.26.0663
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Welisson Juan Pereira de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 14:20
Processo nº 1008415-19.2025.8.26.0053
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Warley dos Reis
Advogado: Fernando Hernandez Koda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 11:22
Processo nº 1008415-19.2025.8.26.0053
Warley dos Reis
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Fernando Hernandez Koda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 15:22
Processo nº 0000801-88.2012.8.26.0132
Prefeitura Municipal da Estancia Hidromi...
Delphos Empreendimentos e Assessoria Imo...
Advogado: Marcus de Biaso Pinto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 09:42