TJSP - 1000919-90.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000919-90.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Jenifer Isabela Correa de Souza - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais que JENIFER ISABELA CORREA DE SOUZA move em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO (FIDC IPANEMA VI).
Alega a autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que seu nome estava negativado a pedido do réu, pelo valor de R$ 937,17; e que nunca contratou nem autorizou o débito em questão.
Sustenta que se trata de cobrança indevida, pretendendo o requerido o enriquecimento sem causa; a inexistência de relação jurídica; o ato ilícito da parte ré; e o dano moral indenizável, como consequência da negativação indevida.
Requer a total procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 937,17 e condenar o requerido ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; sem prejuízo das verbas de sucumbência.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (fls. 67/68).
A parte ré apresentou contestação (fls. 77/104) aduzindo, em suma, a regularidade do débito, cuja origem remete a relação bancária com o Banco Bradesco S/A, que foi objeto de cessão; a inadimplência e responsabilidade da autora pela dívida; a validade do negócio jurídico; a inexistência de dano moral; e a advocacia predatória.
Requer a extinção do feito em resolução de mérito; ou sejam julgados improcedentes os pedidos e condenada a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Réplica a fls. 247/265.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
A princípio, cumpre consignar que não existe impedimento a que um advogado tenha atuação voltada a um segmento temático, não sendo a repetição de demandas, que sequer restou comprovada na espécie, suficiente ao entendimento de que estaria demandando de forma temerária.
Se ainda assim entender o réu, empresa do seguimento bancário de grande porte, certamente tem meios hábeis a combater os excessos, inclusive buscando providências, se o caso, junto ao órgão de classe.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído.
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial, posto que dispensáveis. (...) (TJSP, Apel. 1000369-83.2023.8.26.0288, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 01.02.2024).
Ao feito aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, vez que configurada a relação de consumo entre as partes, cabendo o ensinamento de Nelson Nery em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed, pag. 610, em relação à produção da prova: A doutrina mais moderna e as legislações novas têm compreendido bem a problemática que envolve a produção da prova que deve ser feita pelo autor que, por sua vez, não tem acesso a elementos e informações que são de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam o seu direito.
Nessa linha de considerações está a inversão do ônus da prova que se admite no CDC em favor do consumidor. É incontroverso que a autora é alvo da cobrança do débito de R$ 937,17, datado de 08 de fevereiro de 2021 (fls. 29).
Alega, no entanto, desconhecer a origem do débito, impugnando a contratação e sustentando não ser legítima a cobrança contra si da dívida.
No caso, não é possível à parte autora produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou.
Cabia à parte ré, então, na condição de fornecedora de produtos e serviços, comprovar a existência da contratação com o consumidor, apta a legitimar a dívida em discussão.
O réu, entretanto, não trouxe aos autos documento hábil para provar a devida contratação e autorizar a cobrança do correspondente valor.
Ainda que tenha demonstrado a existência de relação jurídica firmada entre a autora e o Banco Bradesco S/A (cessionário de crédito), mormente a proposta de emissão de cartão e subsequente fatura mensal de crédito, é certo que não demonstrou a necessária identidade com o débito cuja cobrança foi impugnada nos autos, tendo em vista não só a falta de coincidência entre os seus números identificadores, mas também a divergência nas datas e nos valores envolvidos.
Desta feita, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II do CPC).
Assim, resta inconteste que houve falha na prestação de serviço, pois a parte ré não foi diligente na composição do contrato e na cobrança da dívida.
Aplica-se, ao feito, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade do débito de R$ 937,17 lançado contra a requerente.
Por outro lado, não se vislumbra, no caso, dano moral indenizável.
Isso porque, não obstante a inexigibilidade do débito, a narrativa da autora no que toca à inclusão de seu nome no rol de inadimplentes não condiz com a prova dos autos, visto que o documento de fls. 29/30 aponta o débito objeto da lide tão-somente como pendência financeira.
De acordo com o veiculado pelo Serasa Experian, o PEFIN funciona com base nas informações fornecidas pelas empresas participantes, a partir do envio de uma carta-comunicado aos devedores informando a existência de uma dívida não paga, possibilitando ao inadimplente regularizar sua situação e evitar que a anotação seja disponibilizada para o mercado (https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/pme /solucoes-de-cobranca-serasa-experian-pefin-e-refin-o-que-sao/).
Nesse sentido: APELAÇÃO DO RÉU - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA - Negócio jurídico entre as partes incontroverso - Inadimplência de parcela e renegociação - Réu reconhece o pagamento efetuado pelo autor - Inexigibilidade da dívida em razão da quitação assentada na origem - Insurgência do réu se limita à condenação a título de dano moral - Princípio tantum devolutum quantum appellatum - Alegação do autor de que seu nome foi negativado não condiz com a prova dos autos - Acervo probatório aponta tão somente inclusão do débito como "restrição financeira" - Anotação no cadastroPEFIN, mecanismo vinculado à plataforma Serasa Experian, que não importa, por si só, publicidade negativa e restrição ao crédito - Ausência de efetiva mácula ao bom nome do autor - Dano moral não configurado - PRECEDENTES DO E.
TJSP - RECURSO PROVIDO, a fim de afastar a obrigação imposta ao réu em reparar o patrimônio moral do autor. (TJSP, Apel. 1183869-37.2023.8.26.0100, Rel.
M.
A.
Barbosa de Freitas, j. 31.10.2024).
E: APELAÇÃO. "Ação declaratória c/c tutela de urgência de natureza antecipativa e danos morais" [SIC].
Irresignação autoral contra a r. sentença de improcedência.
Cabimento parcial.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NA PLATAFORMA INTERNA DA SERASA.
DÍVIDAS CEDIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES ACERCA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA.
Inversão do ônus da prova no caso concreto.
Fundo recorrido que não apresentou elementos quanto à legitimidade dos débitos cedidos pelo Banco Pan.
Assunção de risco ao aceitar a cessão de crédito sem a documentação completa.
Declaração de inexigibilidade que é medida de rigor.
Precedente.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA PUBLICIDADE DOS LANÇAMENTOS.
PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (DENOMINADAPEFIN) QUE NÃO CARACTERIZA ANOTAÇÃO DESABONADORA.
Prints de aplicativo da Serasa que não comprovam a publicidade das anotações.
Ausência de prova concreta de abalo de crédito.
Inexistência de lesão de direito da personalidade ou perda de tempo útil.
AUTORA/RECORRENTE QUE DECAIU EM PARCELA CONSIDERÁVEL DE SEUS PEDIDOS.
Mantida a sua condenação nos ônus da sucumbência de acordo com os termos da r. sentença.
Inteligência do disposto no art. 86, p.ú., do Código de Processo Civil.
AFASTAMENTO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Parcial acolhimento da irresignação recursal que é incompatível com tais penalidades.
RECURSO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO, apenas para declarar a inexigibilidade de débito. (TJSP, Apel. 1012473-45.2023.8.26.0438, Rel.
Ernani Desco Filho, j. 29.10.2024).
Assim, porque a inclusão da dívida no PEFIN não traduz publicidade negativa imediata da pendência financeira incluída, nem acarreta restrição ao crédito, não há que se falar em exposição desabonadora e, por consequência, dano moral passível de reparação.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade em face da autora do débito de R$ 937,17, decorrente do contrato n.
RPL4271671149962, DETERMINANDO a baixa definitiva da anotação junto ao órgão de proteção de crédito, para o que valerá a presente como ofício.
Em se considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a dividirem as custas processuais, arcando cada uma com metade das despesas, sem prejuízo do pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC no que toca à autora.
P.
I. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), BIANKA MARQUES VALENTE (OAB 522792/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2025 02:56
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 17:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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