TJSP - 1007688-51.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007688-51.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dorcas Conceicao de Oliveira Mello - Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco do Brasil S/A - - Banco Pan S.A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, Aprecio a IMPUGNAÇÃO A VALOR DA CAUSA.
O entendimento do E.
TJSP: Justiça gratuita Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) Apresentada declaração de hipossuficiência financeira pela agravante, não havendo nada que a infirme Caso em que, em virtude do atual superendividamento da agravante, não há como negar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo - Indicação de advogado pela agravante que não suprime o seu direito à justiça gratuita Possibilidade de a parte contrária, ao integrar a lide, requerer a revogação do benefício, provando que a parte favorecida não o merece Art. 100, "caput", do atual CPC - Agravante que faz jus ao favor legal Decisão reformada nesse ponto.
Valor da causa Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) Determinada a emenda da inicial para a agravante adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido Agravante que objetiva a repactuação de suas dívidas, subsidiariamente, a limitação dos descontos das parcelas a 40% de seus proventos Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 Valor irrisório Não esclarecido o proveito econômico Possibilidade de se estipular valor razoável à causa, inferior ao valor global do contrato Valor da causa que deve corresponder ao montante pretendido a título de redução das parcelas, no importe de R$ 34 .656,28 Agravo provido em parte (TJSP - Agravo de Instrumento: 2001414-62.2024.8 .26.0000 Santos, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/01/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SUPERENDIVIDAMENTO. 1) PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POR PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE GARANTE O DIREITO DE EXERCÍCIO DE AÇÃO DOS AUTORES. 2) VALOR DA CAUSA ARBITRADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO, COM FULCRO NO ART. 292, II, CPC, EQUIVALENTE AO SOMATÓRIO DAS DÍVIDAS EM DISCUSSÃO FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. 3) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE MÚTUO EM CONTA-CORRENTE QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (TEMA 1085 - Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento em 09 .03.2022).
ANÁLISE PREFACIAL, PRÓPRIA DO MOMENTO, NA QUAL NÃO SE VISLUMBRA ABUSIVIDADE DA CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AUSENTE URGENCIA, ADEMAIS, QUE RECOMENDE A LIMITAÇÃO, PORQUE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA OS AGRAVANTES.
RITO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE PREVÊ O MOMENTO OPORTUNO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PEDIDO PREMATURO DECISÃO CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - RECURSO DESPROVIDO (TJSP - AI: 21749594720228260000 SP 2174959-47.2022.8 .26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/11/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022).
A autora busca verba de danos morais de R$ 7.000,00 e repactuação de suas dívidas para que seja cobrado apenas R$ 2.013,63 quando são descontados R$ 4.045,11.
Assim sendo, o valor da causa deve ser a soma dos valores pleiteados, no valor total de R$ 11.045,11, cabendo o recolhimento da diferença das custas no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos novamente.
Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:43
Audiência Realizada Inexitosa
-
28/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 00:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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