TJSP - 1010166-62.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010166-62.2024.8.26.0704 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Rodrigo Fernando Mendes Domingues - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Rodrigo Fernando Mendes Domingues ajuizou ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambas devidamente qualificadas.
O autor, na qualidade de segurado da ré, Apólice 3341586, referente ao veículo Chevrolet Camaro Coupe 2SS 6.2 V8, Placa QAP7A21, narrou que se envolveu em acidente automobilístico no dia 07 de outubro de 2024.
Após a comunicação do sinistro de número à seguradora, foi surpreendido pela negativa de cobertura e pelo cancelamento da apólice, sob a alegação de que estaria dirigindo sob influência de álcool.
Tal decisão, segundo o autor, baseou-se em um "frágil Laudo do IML e consequente Autuação do Detran/SP", que ainda estariam pendentes de julgamento definitivo, apontando que o requerente não estava embriagado, mas, no máximo, "sob influência de álcool".
Em razão disso, o autor enviou um pedido de reconsideração, acompanhado de um parecer técnico que, segundo ele, atestaria a ausência de embriaguez ou de qualquer alteração cognitiva que impedisse a condução do veículo, mas tal pleito foi negado pela requerida.
Argumentou o autor que a cláusula 6.1.1 das Condições Gerais da apólice exigiria a comprovação concreta de que a embriaguez foi determinante para o sinistro, o que não teria sido feito pela ré.
Sustentou a probabilidade do direito e o perigo da demora, ante o iminente prejuízo financeiro e o término da vigência da apólice prevista para 04 de julho de 2025, bem como a reversibilidade da medida.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória para suspender a negativa de cobertura e manter a apólice, e, no mérito, a condenação da ré à obrigação de fazer para cobrir o sinistro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em aditamento à inicial (fls. 66/71), o autor reiterou a negativa de cobertura em razão da recusa em realizar o teste do bafômetro, mas afirmou que apresentou um laudo pericial próprio que atestaria a ausência de consumo de bebidas alcoólicas.
Informou a protocolização de recurso administrativo/defesa prévia contra a penalidade aplicada.
Pugnou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica, argumentando que a ré deveria comprovar cabalmente a embriaguez para justificar a recusa.
Reiterou os pedidos de obrigação de não fazer para abstenção de cancelamento da apólice e de obrigação de fazer para cobertura integral do sinistro, acrescidos do pedido de condenação em danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela alegada violação da boa-fé objetiva e o abalo psicológico sofrido.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A ré apresentou contestação (fls. 125/162), impugnando o valor da causa e, no mérito, defendeu a improcedência das pretensões autorais.
Em suma, alegou que a negativa de cobertura foi legítima, uma vez que o autor conduzia o veículo sob nítida influência de álcool, configurando agravamento intencional do risco, hipótese expressamente prevista como perda de direitos na cláusula 6.1.1, alínea "n", das condições gerais da apólice, e também no artigo 768 do Código Civil.
A seguradora fundamentou sua defesa nas informações contidas nos boletins de ocorrência militar e civil, que registraram que o autor apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como fala pastosa e odor etílico, e teve um comportamento agressivo, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo.
Além disso, destacou a confissão do próprio autor aos policiais sobre a ingestão de bebida alcoólica por volta do meio-dia do dia do acidente e sua recusa em se submeter ao teste do etilômetro, o que resultou na autuação.
A ré ressaltou que, no exame de constatação de alcoolemia realizado no IML, o autor novamente se recusou a fornecer amostras de urina ou sangue, mas a médica legista, mesmo assim, constatou hálito etílico e prejuízos nas funções cognitivas (atenção, concentração e memória), concluindo que ele estava "sob efeito de substância compatível com álcool etílico", embora "clinicamente não embriagado" ao momento do exame.
Argumentou que o lapso temporal de três horas entre o acidente e o exame (ocorrência às 22h30 e exame às 01h30) influenciou a não constatação da embriaguez plena, inferindo que uma grande quantidade de álcool já havia sido metabolizada.
Impugnou o parecer técnico apresentado pelo autor, alegando sua unilateralidade e a ausência de comprovação das premissas nele expostas.
Quanto ao nexo causal, a ré aduziu que a colisão traseira do veículo segurado com o Mini Cooper, decorreu diretamente da diminuição dos reflexos e da desatenção do autor, provocadas pela ingestão de álcool.
Destacou as contradições entre a versão do autor (sinal amarelo) e as versões do terceiro condutor e da passageira (sinal vermelho), que corroborariam o prejuízo na capacidade de reação do autor.
Evidenciou a inexistência de outros fatores externos que pudessem ter ocasionado o acidente, como falhas mecânicas ou condições climáticas adversas.
Sustentou que o contrato de seguro não se presta a cobrir riscos agravados intencionalmente, sob pena de desvirtuar a sua função social e os princípios do mutualismo.
Rechaçou o pedido de danos morais, argumentando que a negativa de cobertura foi exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ensejador de reparação.
Por fim, defendeu a impossibilidade de manutenção do contrato de seguro, tanto pela perda de direitos quanto pela perda total do veículo, e negou ter inserido o nome do autor em cadastros de restrição.
O autor apresentou réplica.
Decisão de fls. 385/387 deferiu a produção de provas e fixou os pontos controvertidos.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 1º de julho de 2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
As partes ofereceram memoriais escritos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, impende salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor, na condição de segurado, figura como consumidor final do serviço de seguro, enquanto a ré, operando no ramo securitário, enquadra-se como fornecedora.
A proteção conferida pela legislação consumerista se manifesta na interpretação de cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, bem como na possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, a hipossuficiência técnica do autor em relação à seguradora, que detém maior capacidade para produzir provas técnicas e documentais relativas ao sinistro e à dinâmica contratual, é patente, justificando a inversão do ônus probatório que, de fato, recai sobre a ré para comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
No entanto, tal inversão não exime o consumidor de apresentar um mínimo de suporte probatório para suas alegações, tampouco torna a seguradora responsável pela cobertura de qualquer evento, especialmente aqueles que configuram o agravamento intencional do risco.
A inversão do ônus da prova não pode ser interpretada como uma carta branca para o consumidor, desonerando-o de qualquer tipo de dever colaborativo, principalmente quando sua conduta se mostra determinante para o fato controvertido.
A controvérsia central da presente demanda reside em determinar a legalidade da negativa de cobertura securitária por parte da ré, sob o argumento de que o segurado, ora autor, conduzia o veículo sob influência de álcool no momento do acidente, o que configuraria agravamento intencional do risco e a consequente perda de direitos nos termos da apólice e da legislação civil.
O contrato de seguro, por sua própria natureza, é um instrumento de mutualidade e boa-fé, onde o segurado contrata a proteção contra riscos predeterminados, confiando na idoneidade da seguradora, e esta, por sua vez, espera que o segurado não agrave intencionalmente os riscos cobertos.
O artigo 768 do Código Civil é claro ao estabelecer que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
A intencionalidade, neste contexto, não se confunde necessariamente com dolo direto, mas abrange a consciência e a voluntariedade de uma conduta que, por si só, é capaz de aumentar consideravelmente a probabilidade de ocorrência do sinistro, como é o caso da direção sob influência de álcool.
No caso em análise, a seguradora ré invoca a cláusula 6.1.1, alínea "n", das condições gerais da apólice, que prevê a isenção de qualquer obrigação se o segurado, condutor do veículo, estiver sob efeito de álcool.
A validade de tais cláusulas tem sido amplamente reconhecida pelo Poder Judiciário, desde que comprovado o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro, ou que o próprio comportamento do segurado, ao conduzir alcoolizado, já caracterize o agravamento do risco.
As provas produzidas nos autos são robustas e convergem para a conclusão de que o autor realmente conduzia seu veículo sob influência de álcool no momento do acidente.
Os boletins de ocorrência, tanto o militar quanto o civil, que gozam de fé pública, narraram com clareza os fatos imediatamente posteriores ao sinistro.
Os policiais militares que atenderam à ocorrência, agentes públicos no exercício de suas funções, registraram que o autor apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como fala pastosa e odor etílico.
Ademais, os relatos indicaram que o comportamento do autor foi agressivo, a ponto de ser necessário o uso de algemas para contê-lo e garantir a segurança da equipe e dos demais envolvidos.
Este detalhe, longe de ser meramente acessório, demonstra um estado de alteração comportamental incompatível com a plena capacidade de discernimento e autocontrole exigida para a condução de um veículo automotor, especialmente após um evento danoso.
Ainda nos boletins de ocorrência, consta a informação crucial de que o autor se recusou a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) quando solicitado pelos policiais.
Tal recusa não pode ser interpretada de forma neutra em um ambiente probatório.
No caso em tela, a recusa ao bafômetro, aliada aos sinais visíveis de embriaguez, cria uma presunção relativa de que o autor estava alcoolizado, presunção esta que, na ausência de contraprova eficaz, ganha força probante considerável.
A legislação de trânsito, inclusive, prevê penalidades e medidas administrativas para a recusa ao bafômetro (art. 165-A c/c art. 277, §3º, do CTB), reforçando a gravidade de tal comportamento.
Não bastasse a recusa ao bafômetro, os documentos revelam a própria confissão do autor aos policiais sobre a ingestão de bebida alcoólica por volta do meio-dia do dia do acidente (fls. 132).
Embora a confissão tenha sido sobre a ingestão horas antes do evento, a sua combinação com os sinais visíveis de embriaguez e a recusa aos testes reforça a verossimilhança da alegação de que a capacidade psicomotora do condutor estava comprometida.
O laudo de verificação de embriaguez do Instituto Médico Legal (fls. 48), também merece análise detida.
Nele, consta que o autor novamente se recusou a permitir a coleta de amostras para exames de sangue e urina, o que, mais uma vez, impede a determinação objetiva e precisa do teor alcoólico em seu organismo.
Contudo, mesmo diante dessa recusa, a médica legista, ao realizar o exame clínico, registrou elementos que corroboram a tese da embriaguez: hálito etílico, atenção e concentração dispersivas e memória prejudicada por dificuldade de recordar.
A conclusão do laudo, embora afirme que o examinado estava "clinicamente não embriagado à realização do presente exame", complementa categoricamente: "porém encontra-se sob efeito de substância compatível com álcool etílico". É fundamental contextualizar a conclusão do IML.
A própria médica legista registrou que o acidente ocorreu às 22h30 do dia 06 de outubro de 2024, e o exame foi realizado às 01h30 do dia 07 de outubro de 2024, ou seja, aproximadamente três horas após o sinistro. É sabido que o organismo humano metaboliza o álcool ao longo do tempo.
Assim, a constatação de que o autor não estava "clinicamente embriagado" no momento do exame não invalida a presença de álcool em seu organismo ou o comprometimento de suas capacidades no momento do acidente.
Pelo contrário, a persistência de hálito etílico e alterações cognitivas após um período de metabolização sugere que a concentração de álcool era significativamente maior nas horas imediatamente anteriores, no momento da colisão.
Nesse diapasão, a audiência de instrução e julgamento, realizada em 1º de julho de 2025, foi crucial para o deslinde do feito.
As testemunhas, policiais militares Guilherme de Freitas e Rafael Freitas da Silva, foram categóricos ao reiterar e detalhar as observações consignadas nos boletins de ocorrência.
Seus depoimentos confirmaram, de forma contundente e coesa, que o autor apresentava fala pastosa, odor etílico, comportamento agressivo, tendo se recusado a fazer o bafômetro, sendo algemado e conduzido ao distrito policial.
A coerência e a firmeza dos relatos dos agentes públicos conferem elevada credibilidade à versão da ré, especialmente porque foram dados sob o compromisso de dizer a verdade e se baseiam em suas percepções diretas e qualificadas no local dos fatos.
Diante do conjunto probatório, o parecer técnico apresentado pelo autor, produzido unilateralmente, não possui força para infirmar as conclusões extraídas dos documentos públicos e dos depoimentos testemunhais.
As premissas sobre as quais se baseou a defesa do autor - como o arremesso de bebida alcoólica contra seu rosto pelo acionamento do airbag, ou que o hálito etílico seria resultado de reação química decorrente de esforço físico, ou ainda que os prejuízos cognitivos seriam oriundos de medicamentos antidepressivos/antipsicóticos - não foram minimamente comprovadas nos autos.
Nenhuma das testemunhas ou dos documentos oficiais corroborou tais alegações, e no laudo do IML, apesar da menção do uso de medicamento, não há nexo causal estabelecido entre este e os sinais etílicos ou cognitivos.
Assim, resta inequivocamente demonstrado que o autor conduzia o veículo sob influência de álcool.
Tal conduta, de dirigir sob efeito de substância que altera a capacidade psicomotora, configura um agravamento intencional do risco coberto pela apólice.
A intencionalidade reside na voluntariedade de consumir álcool e, subsequentemente, assumir a direção do veículo, o que, por si só, aumenta substancialmente a probabilidade de um acidente.
O risco coberto pelo seguro não se estende a atos imprudentes e socialmente reprováveis que elevem a sinistralidade de forma previsível.
A ré argumentou, com acerto, a existência de nexo causal entre a condição de embriaguez do autor e a ocorrência do sinistro.
A análise da dinâmica do acidente é fundamental para sustentar essa alegação.
O acidente consistiu em uma colisão traseira, onde o veículo segurado, conduzido pelo autor, colidiu com a parte traseira de outro automóvel.
A versão do autor de que o veículo da frente freou no sinal amarelo foi refutada pelas outras partes envolvidas.
O condutor do Mini Cooper, Paulo Lisboa Kolarik, declarou aos policiais que freou após o semáforo fechar, ou seja, quando já estava na cor vermelha, sendo então atingido na traseira pelo Camaro do autor (fls. 143).
Corroborando essa versão, a passageira do veículo segurado, Giovanna Rosa Montagna, namorada do autor, também declarou no boletim de ocorrência militar que "estávamos passando pelo semáforo na sua fase amarela pra vermelha quando eu avisei o meu namorado que já havia ficado vermelho, realizando a frenagem que não foi eficiente pois o veículo da frente freou muito rapidamente, momento em que ocorreu a colisão" (fls. 143).
Essas declarações contradizem diretamente a versão apresentada pelo autor na inicial.
As testemunhas da ré, em especial, demonstraram uma coerência fática que, somada aos sinais de embriaguez apresentados pelo autor, evidenciam a diminuição de seus reflexos e capacidade de reação.
Uma colisão traseira, em condições normais de tráfego, em via com boa sinalização e iluminação, em dia de tempo bom e pista seca (conforme constatado nos boletins de ocorrência, fls. 144/145), é um forte indicativo de falta de atenção ou de tempo de reação inadequado do condutor do veículo que colide na traseira.
A ausência de qualquer outro fator externo (pane mecânica, problema nos freios, má sinalização, condições climáticas adversas, interferência de terceiros) foi amplamente discutida e não demonstrada.
Dessa forma, conclui-se que a ingestão de álcool pelo autor, que alterou sua capacidade psicomotora, diminuindo seus reflexos e níveis de atenção, foi a causa determinante para a ocorrência do acidente.
A colisão traseira, nesse cenário, é um desdobramento direto e esperado do agravamento do risco pela condução em estado de embriaguez, configurando o nexo de causalidade exigido para a exclusão da cobertura securitária.
O comportamento do autor, ao dirigir alcoolizado e não conseguir frear em tempo hábil para evitar o impacto, contraria frontalmente a boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais, especialmente as securitárias.
O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que a negativa indevida da ré em cobrir o sinistro e a ameaça de cancelamento da apólice teriam violado os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, gerando angústia e abalo psicológico.
Contudo, em face da fundamentação já exposta, a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária encontra-se em exercício regular de um direito a ela assegurado pelo contrato e pela lei.
O artigo 188, inciso I, do Código Civil preceitua que "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
Uma vez comprovado que a conduta do segurado configurou agravamento intencional do risco, a recusa da seguradora em honrar a cobertura securitária não pode ser considerada abusiva ou ilícita.
A divergência contratual, por si só, sem a comprovação de um ato ilícito por parte da ré, não é capaz de gerar desdobramentos que ultrapassem a esfera do mero aborrecimento ou dissabor comum às relações negociais.
Não se vislumbra, no presente caso, qualquer violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada do autor que justifique a indenização por danos morais.
A mera negativa de cobertura, mesmo que gere transtornos e expectativas frustradas, quando legítima, não configura dano moral passível de reparação, pois se insere nos riscos inerentes à própria relação contratual e à gestão de sinistros.
Não há prova nos autos de que a ré tenha agido com dolo, má-fé ou excesso que pudesse ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a seguradora agiu com base em elementos fáticos e legais que justificaram sua posição.
Os pedidos do autor para que a ré se abstenha de cancelar a apólice de seguro e realize a cobertura integral do sinistro também não merecem acolhimento.
A perda do direito à garantia, em razão do agravamento intencional do risco por parte do segurado, acarreta, como consequência lógica e jurídica, o direito da seguradora de recusar a cobertura e, inclusive, de cancelar a apólice, conforme previsto nas condições gerais do contrato (cláusula 6, item 6.1, subitem 6.1.1, alínea "n" e 6.1.3).
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO FERNANDO MENDES DOMINGUES em face de PORTO SEGURO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I. - ADV: FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB 208227/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), NELSON GONÇALVES CARDOSO FILHO (OAB 38892/BA) -
28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:32
Julgada improcedente a ação
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25/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Alegações finais
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01/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:03
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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15/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 23:29
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:36
Concedida a Dilação de Prazo
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10/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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15/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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