TJSP - 1019088-96.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 10:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/09/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019088-96.2025.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Esacom - Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/c Ltda -
Vistos.
Dispõe o artigo 337, inciso II, do CPC, que a competência em razão do lugar é relativa, cabendo ao réu argui-la como preliminar na contestação.
O §5º do mesmo artigo estabelece que o juiz não poderá conhecer de ofício a incompetência relativa.
Todavia, se o réu não arguir a matéria na primeira oportunidade, o silêncio resultará na prorrogação, nos termos dos artigos 64 e 65, ambos do C.P.C., incidindo a regra do perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43 do C.P.C.
Embora relativa, a determinação da competência territorial não é livre, porque a escolha sempre terá que se ater a um elemento de ligação, que, ausente, define uma opção abusiva da parte.
Pontualmente, e em casos específicos, notadamente quando há abuso de direito daquele que escolhe aleatoriamente um foro para ajuizar sua ação, pode ser reconhecida, de ofício, a incompetência relativa, obstando aplicação da Súmula 33 do c.
STJ, que veda o reconhecimento ex officio da incompetência relativa: E o entendimento da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.
Entretanto, a Lei nº 14.879 de 04.06.2024, alterou o artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
E no contrato está eleito o foro da Comarca de Santos, que guarda vinculação com o local do domicílio da exequente, não restando, portanto, configurada escolha aleatória a incidir o § 5º do art. 63.
Porém, em se tratando de relação de consumo há incidência do art. 63, §§ 1º, pelo qual a cláusula de eleição de foro somente será legal se favorável ao consumidor.
E, em não sendo caso na aferição judicial de que a cláusula favoreça o consumidor, o § 3º do Código de Processo Civil autoriza o juízo quando do ajuizamento da ação/execução de reconhecer abusividade e declinar da competência de ofício ao juízo do domicílio do réu/devedor, tanto que à parte contrária regra o CDC que A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Neste caso concreto a modalidade do contrato de prestação de serviços educacionais, firmado pelo estudante aderindo às condições pré-estabelecidas de forma unilateral pela instituição de ensino, sem a possibilidade de negociar ou modificar seus termos, caracterizando-se contrato de adesão.
Nesse contexto, considerando que se trata de uma relação de consumo e contrato de adesão, o executado, por domiciliado em comarca diversa, vê-se em desvantagem na propositura da ação na Comarca de Santos, revelando que a imposição de eleição do foro não lhe favorece, mas sim à exequente.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que declinou "ex officio" da competência, determinando remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, local do domicílio do executado - Na relação de consumo a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente resulta válida se favorável ao consumidor - Controle judicial da competência que se revela hígido - Dicção do art. 63 do CPC com alterações pela Lei nº 14.879/24 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258062-78.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) Direito processual civil e consumidor.
Ação de execução de título extrajudicial.
Cláusula de eleição de foro.
Relação de consumo configurada.
Prejuízo à defesa do consumidor.
Possibilidade de declinação da competência de ofício. art. 63, § 3º, do CPC.
Prevalência do domicílio do consumidor.
Recurso não provido.
I. caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Campina Verde/MG, local de domicílio do executado, consumidor.
A ação de execução de título extrajudicial tem por objeto o inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária de sistema fotovoltaico, instalado na residência do agravado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro é válida ou abusiva no contexto da relação de consumo estabelecida entre as partes; e (ii) estabelecer se o juízo de origem poderia declinar da competência de ofício.
III.
Razões de decidir 3.
A eleição de foro em contratos de adesão deve respeitar a proteção ao consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, garantindo-lhe acesso facilitado ao Poder Judiciário. 4.
O artigo 63, § 3º, do CPC permite ao juízo reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro quando esta dificultar o exercício do direito de defesa do consumidor. 5.
A relação de consumo entre as partes é evidente, pois o contrato em questão visa à instalação de sistema fotovoltaico na residência do executado, pessoa física e destinatário final do serviço, atraindo a incidência do CDC e a Súmula 297 do STJ. 6.
A manutenção da ação na comarca da sede da credora (São Paulo/SP), distante do domicílio do consumidor (Campina Verde/MG), gera ônus excessivo ao executado, dificultando sua defesa, especialmente considerando a possibilidade de realização de atos processuais presenciais. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que, em relações consumeristas, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada sempre que demonstrado prejuízo ao consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A cláusula de eleição de foro pode ser afastada em relações de consumo sempre que demonstrado prejuízo ao consumidor, nos termos do artigo 63, § 3º, do CPC e do artigo 6º, VIII, do CDC.
O juízo pode reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro em contratos bancários celebrados com consumidores, garantindo a tramitação da demanda no foro de seu domicílio.
A prevalência do domicílio do consumidor na definição da competência jurisdicional visa assegurar a efetividade do acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.110.944/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 22/04/2016; STJ, REsp nº 1.089.993/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/06/2015; Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055960-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão.
Inconformismo contra decisão que reconheceu a competência absoluta do domicílio do consumidor, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE.
Parte ré é hipossuficiente da relação jurídica.
Tal assertiva encontra previsão no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII, devendo, o consumidor ter sua defesa amplamente facilitada, posto que, entendimento diverso, lhe traria inúmeros prejuízos à sua defesa.
Cláusula de eleição de foro firmada pelas partes.
Resta abusiva, posto o obstáculo imposto aos consumidores a dificultar sua defesa em eventual ação, tornando ineficaz a relação jurídica entre as partes.
Previsão do artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil.
Norma que visa tutelar os interesses do réu permitindo que ele se defenda desde o início do processo na localidade do foro em que está o seu domicílio.
Independentemente da condição do réu, seja hipossuficiente ou não, em se deparando o juiz com o caso em concreto, e verificando a abusividade da cláusula de eleição de foro, bem como ser ela prejudicial ao exercício do direito, da ampla defesa e do contraditório, não há qualquer dúvida de que deverá declará-la ineficaz, nos termos da lei.
Precedentes desta Colenda Corte.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318874-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Conforme analisado, as regras de competência absoluta possuem natureza pública e não dizem respeito ao mero interesse privado das partes.
Quanto à competência relativa, é admitida a declinação de ofício para evitar violação ao juiz natural ou abuso do direito de ação.
De fato, a Lei n. 14.879/2024modificou o artigo 63, § § 1º e 5º, do CPC, como mencionado.
No caso, trata-se de ação que versa sobre relação de consumo.
O executado é domiciliado fora desta Comarca.
Conclui-se pela abusividade da cláusula de eleição de foro para Santos ainda que seja o local da prestação, uma vez que dificulta a defesa dos direitos do consumidor, infringindo a regra do art. 6º,VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Ressalte-se que o art. 51, inciso IV, do CDC, também estabelece a abusividade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como ocorre com a eleição de foro que lhe é prejudicial.
Assim sendo, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC, declaro de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro e declino da competência para o juízo cível do domicílio da parte executada.
Remeta-se a inicial a uma das Varas Cíveis da Comarca estampada na inicial, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Ao Distribuidor para as providências necessárias.
Intime-se - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP) -
18/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:14
Declarada incompetência
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15/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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