TJSP - 1004467-17.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004467-17.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1007894-56.2024.8.26.0038) - Embargos à Execução - Pagamento - Anderson Bruno da Silva - - Thays Richelli Knoblauch Coradini da Silva - Brn - Maria Clara 2 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos, Manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias se há interesse na realização de audiência de conciliação.
No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro desde já a juntada de qualquer prova documental, exceto aquelas que forem novas, nos exatos termos do artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Decorridos com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem "conclusos" para designação de audiência de instrução, que será realizada em formato presencial e presidida por este Magistrado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP) -
29/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 22:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:07
Apensado ao processo
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17/07/2025 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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