TJSP - 1051752-12.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051752-12.2023.8.26.0576 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ignez Adriano de Vasconcelos -
Vistos.
Trata-se da ação em epígrafe, cujo processo estava paralisado em decorrência da falta de interesse da parte autora em promover ato que lhe compete.
Foi encaminhada carta postal visando a intimação da autora a dar andamento ao feito, a qual foi endereçada à sua residência, endereço informado na petição inicial.
O certo é que indigitada carta postal retornou sem cumprimento constando do AR "desconhecido".
Consoante previsto no artigo 274 do CPC, considera-se realizada a intimação quando a pessoa houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274, do mesmo Códex, que assim dispõe: Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Posto isto, uma vez que foi endereçada a carta de intimação da autora no endereço por ela informado nos autos e, tendo se mudado sem comunicar o Juízo, pelo que restou infrutífera a tentativa pessoal, nos termos dos supracitados dispositivos legais, DECLARO VÁLIDA a intimação retro. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, caracterizada esta a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto e por tudo mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTA, sem julgamento do mérito, a ação em epígrafe, e, sendo desnecessária a condenação nas verbas de sucumbência, determino, o arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais.
Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado.
P.I. e C. - ADV: JOHNATHAN EDUARDO FELISBERTO (OAB 423122/SP), ROSALINA BASSO SPINEL (OAB 260428/SP) -
29/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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28/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:08
Expedição de Carta.
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20/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 03:00
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
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23/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:28
Evoluída a classe de 7 para 49
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20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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18/10/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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