TJSP - 1011759-88.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011759-88.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edna Cristina Pereira Santos - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. 1) À réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, em face da disposição do art. 351 do mesmo Códex, como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 CPC). 2) Nos termos do art. 5º LXXIV, da Constituição Federal O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Diante da IMPUGNAÇÃO ofertada, antes de REVOGAR o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de REVOGAÇÃO do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração de renda COMPLETA apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada, VIA ATO ORDINATÓRIO, dê-se vista à parte adversa para se manifestar.
Intimem-se. - ADV: FABIO MOURÃO ANTONIO (OAB 121225/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), KAMILA ALVES MOURÃO ANTONIO (OAB 465445/SP) -
29/08/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
29/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 07:57
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 18:55
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/03/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 22:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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