TJSP - 1009640-20.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009640-20.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nelma do Nascimento Romio - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Nelma do Nascimento Romio contra União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato celebrado em nome da autora e, por consequência do valor mensal de R$45,54, descontado de seu benefício previdenciário; b) condenar a ré na restituição em dobro do valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário, devidamente corrigidas desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. c) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$3.000,00 (Três mil reais) corrigido monetariamente desde a data da sentença (sumula 362, STJ).
Juros de mora a contar da citação.
Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024,incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase.
Tratando-se de feito que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA KOUTCHERA DUCA (OAB 414636/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:41
Sentença de Revelia
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27/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:37
Expedição de Carta.
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13/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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