TJSP - 1018254-27.2025.8.26.0196
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018254-27.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Estaduais - Rodrigo Mateus de Toledo -
Vistos.
Rodrigo Mateus de Toledo, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (vinculado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo), em que há pedido liminar com o intuito de afastar a incidência do ICMS sobre as operações de transferências de bovinos entre estabelecimentos de mesma titularidade da parte impetrante, ainda que localizados em estados diversos, aos argumentos de que são operações que não são tributáveis pelo ICMS por inexistir circulação econômica dos bens, mas mero deslocamento físico entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 6). 1-) Recebo o requerimento de fls. 41 como emenda à inicial.
Anote-se.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que poderá a magistrada, por solicitação da parte, conceder medida liminar, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A liminar pleiteada pelo impetrante deve ser concedida.
Para a incidência do imposto sobre a circulação de mercadoria é necessária a transferência da posse e da propriedade, devido ao caráter mercantil da operação.
No caso, há mera circulação física de mercadorias, e não jurídica ou econômica, porquanto a transferência é realizada entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica.
Aliás, esse é o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
O mesmo entendimento é adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.099): Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder asegurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE nº 1.255.885 RG/MS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j.14/08/2020 O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC Ação Direta de Constitucionalidade nº 49.
O STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trechoainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (j. em 19/04/2021).
Em 19/04/2023, o Tribunal Pleno julgou os embargos de declaração opostos nos autos da ADC referida, procedendo à modulação dos efeitos da decisão demérito nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e,exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto,do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem se manifestando (grifei): APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS DESLOCAMENTO DE PRODUTOS ENTRE MATRIZ E FILIAL Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do direito da autora de realizar transferências de mercadorias entre sua matriz e filiais independentemente do recolhimento do ICMS correspondente a tais operações.
Admissibilidade.
Não caracteriza a hipótese de incidência do imposto o simples deslocamento da mercadoria (sem a transferência de propriedade) de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria Inteligência da Súmula nº 166 do C.
STJ e de julgado do E.
STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.099) - Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/96, no julgamento da ADC nº 49 pelo E.
STF Precedentes do STJ e do STF - Modulação do julgamento da ADC nº 49/RN - Impossibilidade de transferência de créditos antes de 2024 - Sentença de concessão da ordem de segurança mantida, com observação Reexame necessário e apelo da FESP desprovidos. (Apelação Cível 1046953-51.2023.8.26.0114; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de tributo c.c. pedido de repetição de indébito.
Transferência de rebanho entre propriedades rurais do mesmo titular.
Incidência de ICMS.
Inadmissibilidade.
Não há transferência de titularidade dos semoventes.
Aplicação da Súmula 166 do STJ e do Tema 1.099 do STF.
Reconhecimento de inexigibilidade do recolhimento de ICMS para transporte interestadual de gado entre as propriedades do mesmo titular.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Apelação Cível 1000619-25.2024.8.26.0210; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024).
Apelação e reexame necessário.
Mandado de segurança preventivo.
ICMS.
Pretensão de afastar a exigibilidade do recolhimento pelo transporte interestadual de semoventes (rebanho bovino), entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Acolhimento.
Operação que não caracteriza circulação jurídica de mercadoria.
Interpretação dada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.099 e pelo STJ no julgamento do Tema n.º 259 e na Súmula n.º 166.
Sentença de procedência mantida.
Recurso e reexame necessário desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária 1001592-92.2022.8.26.0648; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023).
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
Transporte interestadual de semoventes (bovinos) entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Fato gerador não tipificado, por se materializar apenas quando há circulação jurídica.
Simples deslocamento que inadmite tributação.
Decisão de mérito proferida na ADC nº 49/RN, que reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo que lastreia a exação.
Inteligência da Súmula nº 166 do STJ e do Tema nº 1.099 do STF.
Precedentes.
Hipótese que não dispensa o pecuarista da escrituração da operação para efeito de transferência do crédito do imposto.
Remessa necessária e recurso da Fazenda Pública não providos, com observação. (Apelação/ Remessa Necessária nº 1010674-69.2024.8.26.0037, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator COIMBRA SCHMIDT; Data do Julgamento: 18/03/2025).
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR no sentido de determinar que a impetrada se abstenha de cobrar ICMS do impetrante os créditos de ICMS das operações interestaduais de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Destaco, por fim, que o presente provimento jurisdicional, bem entendidas as razões expostas, não se consubstancia em salvo-conduto tributário.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa ou arquivo digital,devidamente assinada, como OFÍCIO, a ser protocolizado diretamente pelo impetrante, na Delegacia Regional Tributária de RIBEIRÃO PRETO - SP (DRT-06), para o devido cumprimento. 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) - no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Por fim, em observância ao "item 2", alínea "c" do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP) -
02/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:12
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:44
Recebida a Emenda à Inicial
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13/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 09:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/08/2025 22:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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