TJSP - 1012609-61.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012609-61.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Maschio Pionorio Sociedade Individual de Advocacia - Fls. 42: Dispõe o parágrafo 3º do art. 82 do CPC que os advogados estão dispensados de adiantar o pagamento apenas das custas processuais e não também das despesas processuais, como é o caso da pesquisa por meio das plataformas Infojud e Sisbajud, como pretende a parte autora.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PARA PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISBAJUD.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A R.
DECISÃO POR OUTRO FUNDAMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou o recolhimento das despesas processuais atinentes à pesquisa via SISBAJUD pleiteada pelo exequente.
Alega o agravante que o art. 83, §3º do CPC dispensa o advogado do adiantamento de custas em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa legal de adiantamento de custas processuais prevista no art. 83, §3º do CPC abrange as despesas com pesquisas patrimoniais via sistemas informatizados.
III.
Razões de Decidir 3.
A jurisprudência do C.
STJ estabelece distinção entre custas processuais, emolumentos e despesas em sentido estrito, sendo que as custas referem-se à prestação do serviço jurisdicional pelo Estado-juiz, enquanto as despesas stricto sensu remuneram terceiros acionados pelo aparelho judicial. 4.
A pesquisa via SISBAJUD não constitui custo do serviço jurisdicional propriamente dito, mas despesa processual em sentido estrito, pois a providência é realizada pelas instituições financeiras mediante ordem judicial, não estando abrangida pela dispensa prevista no art. 83, §3º do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido, mantendo-se a r. decisão por outro fundamento.
Tese de julgamento: 1.
A distinção entre custas processuais e despesas em sentido estrito impede a aplicação da dispensa legal de adiantamento prevista no art. 83, §3º do CPC às pesquisas patrimoniais via sistemas informatizados. 2.
As pesquisas via SISBAJUD enquadram-se no conceito de despesas em sentido estrito, devendo ser adiantadas pela parte interessada.
Legislação Citada: CPC, art. 83, §3º; Lei Estadual nº 11.608/2003.
Jurisprudência Citada: STJ, Temas Repetitivos nº 396 e 1.054; STJ, REsp nº 1.036.656/SP; TJSP, AI nº 2136391-54.2025.8.26.0000 (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2199490-95.2025.8.26.0000, sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Roberto Maia, j. 24-7-2025 - destaquei).
Recolha a parte exequente, pois, as custas correspondentes às pesquisas nas plataformas Infojud e Sisbajud.
Int. - ADV: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP), VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP) -
25/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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17/08/2025 05:28
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 01:53
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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