TJSP - 1069531-16.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069531-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana de Almeida Domingos - Google do Brasil - - Rádio e Televisão Bandeirantes S/A e outro - Vistos Luana de Almeida Domingos ajuizou ação indenizatória em face de Rádio e Televisão Bandeirantes e Google.
Alega a Autora que é recém-graduada em Direito, tendo iniciado, no ano de 2012, carreira paralela como repórter na emissora Rede TV.
Em razão da baixa remuneração percebida, passou a conciliar a atividade jornalística com o exercício da advocacia.
Alega que em 2016, enquanto realizava gravações para o programa SuperPop, foi surpreendida pela notícia de que estaria sendo investigada em procedimento criminal relacionado à facção criminosa PCC, em virtude de sua atuação em escritório de advocacia criminal.
Informa que tal fato foi noticiado pelas Rés, as quais, em suas coberturas, extrapolaram os limites da informação, chegando a qualificá-la de forma depreciativa como pombo-correio de presos, insinuando que transmitia mensagens ocultas em seus seios durante supostas visitas prisionais.
Sustenta, entretanto, que jamais realizou visitas a estabelecimentos prisionais no exercício da advocacia, sendo, portanto, infundadas e falsas as acusações veiculadas.
Argumenta que, apesar da ausência de qualquer comprovação, foi exposta de maneira sensacionalista e vexatória perante a opinião pública, situação que lhe causou profunda dor, humilhação e sofrimento psicológico.
Aduz, ainda, que o abalo decorrente da intensa exposição negativa e da divulgação irresponsável de tais informações foi de tal magnitude que culminou na perda do bebê que esperava à época, ampliando, sobremaneira, os danos morais sofridos.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para retirarem a veiculação de quaisquer páginas de internet que contenham as acusações contra a autora; o segredo de justiça; o pagamento no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em razão de danos morais.
Indeferida a tutela antecipada de urgência (fls.109) Citado, o réu Google apresentou contestação.
Em sede de preliminar arguiu a ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No mérito defendeu que não compete ao provedor de pesquisas na internet proceder à desindexação de URLs, uma vez que não possui responsabilidade pelo conteúdo.
Sustentou que, ainda que determinado link seja retirado de seus resultados de busca, o respectivo conteúdo permanecerá disponível na internet, sendo, portanto, necessária a exclusão diretamente junto ao site originário da publicação. (fls. 118/143) Citado, o réu Rádio e Televisão Bandeirantes apresentou contestação.
Em sede de preliminar arguiu a prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de condições da ação.
No mérito, sustentou que não possui responsabilidade pelo conteúdo objeto da demanda, porquanto se limitou a reproduzir informações de interesse público.
Defendeu, ainda, ter exercido o direito constitucional à liberdade de imprensa. (fls. 168/186) Houve réplica. (fls. 223/237)., sobrevindo manifestação das partes.
Homologada a desistência do réu GOOGLE em relação a demanda. (fls.249). É o relatório.
Fundamento e decido.
Há uma matéria preliminar pendente, referente à prescrição, alegando a ré que a matéria em questão foi veiculada em 4/7/2017, sendo certo que a ação de produção antecipada de provas foi ajuizada em 8/7/2020.
Esta tese foi afastada em 2º grau na ação cautelar, por incabível em tal espécie de demanda.
Antes, porém, de apreciar a questão e a fim de melhor elucidar o caso, determino que a autora informe se houve instauração de inquérito policial, ação penal e eventual sentença (absolutória ou condenatória) contra sua pessoa.
Outrossim, dê-se ciência à ré dos links mencionados pela autora.
Com as manifestações, tornem os autos conclusos. .
Int. - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALESSANDRA BIDOIA GERDULLO (OAB 138137/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP) -
29/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/07/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 11:50
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:13
Decisão Determinação
-
26/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
-
12/01/2025 21:55
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 07:44
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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