TJSP - 1500294-50.2025.8.26.0600
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500294-50.2025.8.26.0600 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LILIAN CAROLINA DA SILVA -
Vistos.
I - Processe-se o feito pelo Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, promovendo a evolução da classe processual.
II - Notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) LILIAN CAROLINA DA SILVA para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, que deve incluir defesa preliminar e exceções, o(a)(s) acusado(a)(s) pode(m) arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, nos termos do artigo 55, caput e § 1º, da Lei nº 11343/2006.
Após a notificação e decorrido o prazo para constituição de defesa, solicite-se a indicação de defensor dativo, ficando este nomeado para defender os interesses do(a)(s) réu(ré)(s), intimando-o para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
III - Encaminhem-se os autos ao cartório de distribuição para que providencie a elaboração da certidão modelo 27 (SAJ/SGC) e juntada da Folha de Antecedentes (DIPOL).
IV - Providencie-se o cadastramento de eventuais objetos, armas, veículos e/ou valores apreendidos nos autos, certificando-se, inclusive, se não houver bens apreendidos ou se já foram entregues ao proprietário.
V - Verifique a serventia se as informações constantes no BNMP estão em consonância com a atual situação processual do(a)(s) réu(ré)(s).
VI - Reitere-se a comunicação à Autoridade Policial, por e-mail, acerca da autorização de incineração da substância entorpecente (fls. 46/50), reservando-se amostra necessária à preservação da prova, se o caso, nos termos do § 3º do artigo 50 da Lei nº 11343/2006, observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º do citado artigo e no artigo 524-A das NSCGJ.
VII - Requisitem-se à Delegacia de Polícia os laudos periciais pendentes, a saber: a) laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas; b) laudo pericial referente aos eppendorfs e embalagens apreendidas, vinculados ao lacre nº 1234967; e c) laudo pericial do aparelho celular apreendido sob o mesmo lacre, com posterior elaboração de relatório analítico de dados extraídos.
VIII - No tocante ao aparelho celular, AUTORIZO o amplo e irrestrito acesso aos dados nele armazenados, submetendo-se à perícia, haja vista que tais informações podem fornecer elementos relevantes à comprovação do crime de tráfico de drogas ou à eventual identificação de outros envolvidos.
Ressalto que o direito ao sigilo das comunicações não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado mediante decisão judicial fundamentada, diante da presença de relevante interesse público e de indícios suficientes de prática delitiva.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos (RHC 75.800/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016).
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em idêntico sentido, já reconheceu que, havendo prova da materialidade e fortes indícios de autoria do delito de tráfico de drogas, a quebra do sigilo de dados telefônicos do aparelho celular é medida legítima, necessária para o esclarecimento dos fatos e destituída de qualquer viés arbitrário (TJSP, HC 22453869820208260000, Rel.
Fátima Gomes, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 09/04/2020).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500294-50.2025.8.26.0600 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LILIAN CAROLINA DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Considerando o quanto decidido pelo C.
STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo Parquet.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/SP) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 04:03
Juntada de Petição de Denúncia
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24/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:57
Evoluída a classe de 280 para 279
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07/08/2025 13:49
Expedição de Alvará.
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07/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 09:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:30
Juntada de Alvará
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04/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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