TJSP - 1002451-57.2024.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:34
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002451-57.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Antonio Guimaraes - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
F. 290-291: juntada de documento pelo réu, ciência ao autor.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente pode influenciar demandas que, embora com pessoas jurídicas associativas, discutam exatamente a mesma questão.
O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo.
E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular.
Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito.
A razão de ser do IRDR 59 qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras.
Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas.
Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres.
O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos.
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, determinará o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
Neste sentido tem sido pacífico o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça conforme se denota dos seguintes Acórdãos: TJSP, Agravo de Instrumento 2214682-68.2025.8.26.0000, Rel.
Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2200394-18.2025.8.26.0000, Rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2224279-61.2025.8.26.0000, Rel.
Corrêa Patino, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2235790-56.2025.8.26.0000, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2025.
Por ocasião da suspensão, deverá ser aplicado o código SAJ n. 75059 na movimentação unitária.
Mova-se o feito para fila de processos suspensos com observação tema 59 IRDR.
Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância).
Advindo a decisão, com o regular trânsito em julgado, informe a parte autora, requerendo o que de direito, após conclusos.
Intime-se. - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP) -
28/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
27/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:24
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:01
Ato ordinatório
-
31/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008833-40.2023.8.26.0533
Claudia Ribeiro Katsumata
Banco Agibank S.A.
Advogado: Marco Antonio Peixoto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 09:28
Processo nº 1002243-47.2024.8.26.0263
Valeria Maria Mandrot
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 12:51
Processo nº 1023295-40.2023.8.26.0100
Julian Miguel Barbero Fuks
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rosana Chiavassa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1023295-40.2023.8.26.0100
Julian Miguel Barbero Fuks
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rosana Chiavassa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 11:09
Processo nº 1015252-40.2024.8.26.0566
Alice de Holanda Pacifico
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edlane Leao de Albuquerque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 13:07