TJSP - 1000545-69.2025.8.26.0263
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000545-69.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Nobel Caussero - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a proceder a novo cálculo do quinquênio da parte autora, incluindo na base de cálculo a verba denominada Gratificação Executiva, apostilando-se com os devidos reflexos, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores em atraso, mais os que venceram no curso da ação, a serem especificados em execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
A correção monetária a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021.
Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09).
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP) -
02/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 06:51
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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