TJSP - 1007115-64.2024.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007115-64.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lucicleide Pereira da Silva - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para DETERMINAR à parte requerida que conceda à requerente o benefício de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 50% do salário de benefício da autora, bem como ao pagamento do abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), além de CONDENAR a requerida ao pagamento retroativo dos valores devidos.
O benefício é devido desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (31/08/2014), descontados eventuais benefícios por incapacidade pagos posteriormente, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à sua propositura da presente ação.
Quanto aos valores em atraso, incide correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, ao passo que incidem juros moratórios a partir da citação.
Nos termos do Tema nº 810 do STF, quanto ao período anterior ao advento da EC nº 113/2021, o índice de correção monetária deve ser o IPCA-E, ao passo que os juros de mora devem observar o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), uma vez que não se trata de relação jurídica tributária.
No entanto, a partir da vigência da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, a atualização monetária e a compensação da mora serão calculadas pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que oINSSprovidencie o estabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Em razão da sucumbência, condeno oINSSao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ e art. 85, § 3º, do CPC), ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apenas posteriormente apurado precisamente, à toda evidência, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Autorizo a expedição e o levantamento dos honorários periciais em favor do expert nomeado.
Após o trânsito em julgado, em não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: CHRISLAYNNE SOUZA SILVA (OAB 405822/SP) -
19/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:37
Julgada Procedente a Ação
-
26/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:38
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 05:28
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:01
Ato ordinatório
-
25/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 08:58
Recebida a Petição Inicial
-
17/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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