TJSP - 1003302-65.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003302-65.2025.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jaqueline Lopes Medeiros - A parte autora pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita.
Com efeito, dispõe a Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Trata-se, conforme PINTO FERREIRA de um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si própria. ("COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA", VOL I, página 214).
A mera declaração de pobreza da parte que pede os benefícios da Justiça Gratuita não é vinculante para o Magistrado da causa.
Tanto assim que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos se houver dúvida a respeito da caracterização da pobreza jurídica para fins de enquadramento na benesse legal (artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015).
A respeito do assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." ("Código de Processo Civil Comentado", Editora RT, 16ª ed., 2016, p. 522).
Na jurisprudência do Egrégio TJSP, temos os seguintes precedentes no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assistência judiciária.
Hipossuficiência econômica.
Declaração de pobreza que goza de presunção relativa.
Efetiva necessidade não comprovada.
Recurso não provido. 1.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa, nos termos do art. 4º, Lei nº 1.060/50; entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo indispensável a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2.
No caso dos autos, não está comprovada a efetiva necessidade dos autores, conforme se observa dos holleriths juntados. (AI nº 0060193-64.2012.8.26.0000, 1ª Câm.
Dir.
Publ., Rel.
Vicente de Abreu Amadei, j. 26/06/2012)" (negritos meus) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Pleito centrado na suficiência da declaração firmada e ausência de condições financeiras Inadmissibilidade - Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual Circunstâncias fáticas que conspiram contra a benesse almejada Benefício indeferido. (...) Recurso impróvido (Apelação nº 1007853-73.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, 19ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Mário de Oliveira, j. 04/07/2016)" (negritos meus).
Assim, traga a parte autora prova documental de que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, devendo apresentar os seguintes documentos: 1) duas últimas declarações de imposto de renda; 2) cópia de seu extrato na plataforma Registrato (obtido através de seu usuário no "gov.br") e extrato dos últimos 03 meses, relativos a todas as contas bancárias que aparecerem ativas no Registrato (contas correntes, poupanças, investimentos, etc); 3) três últimas faturas do(s) cartão(ões) de crédito(s); 4) declaração negativa de propriedade de imóvel na Comarca onde reside; 5) declaração negativa de veículos. 6) três últimos comprovantes de rendimentos.
Prazo: 15, sob pena de indeferimento, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC. - ADV: LETÍCIA GABRIELLE ZANCA (OAB 450651/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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