TJSP - 1006270-95.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 18:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006270-95.2025.8.26.0309 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Eduardo Henrique Casarin Frizarin -
Vistos.
Anote-se e observe-se quanto à concessão da gratuidade processual ao requerente pelo v.
Acórdão.
Trata-se de pedido de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela de urgência.
Alega o requerente, em síntese, que foi admitido na sociedade requerida em 14 de janeiro de 2014, porém, diante da quebra da affectio societatis, retirou-se da empresa, de forma verbal, em 2018, porém a correquerida não providenciou a devida regularização de sua retirada perante os órgãos competentes.
O requerente alegou, que diante da inércia das correqueridas, as notificou formalmente de sua retirada em 28 de março de 2025.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
O requerente comprovou, documentalmente, ter notificado as requeridas de sua retirada da empresa em março deste ano.
Comprovou, também, que o contrato social depositado junto à JUCESP ainda não foi alterado o que tem induzido à sua responsabilização pelo passivo da empresa, o que configura dano de difícil reparação.
Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar seja averbada junto ao contrato social a retirada do requerente do quadro societário da empresa TRANSARTORI TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., qualificada nos autos, a partir de 28 de março de 2025.
Deve a parte interessada proceder ao necessário junto à JUCESP para efetivação da tutela.
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Int. - ADV: MELISSA CRISTINA CARDOSO GARCIA PESCARINI (OAB 424018/SP) -
02/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:12
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:12
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006270-95.2025.8.26.0309 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Eduardo Henrique Casarin Frizarin -
Vistos.
Esclareça o requerente seu pedido de tutela de urgência, uma vez que no parágrafo sétimo de fls. 06 consta pedido de sua retirada da sociedade a partir de 28 de março de 2025, enquanto que consta do item "a" dos pedidos a data de 21 de março de 2021.
Int. - ADV: MELISSA CRISTINA CARDOSO GARCIA PESCARINI (OAB 424018/SP) -
19/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 04:38
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 12:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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