TJSP - 0109654-41.2008.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alcides Leopoldo e Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:11
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:11
Prazo
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0109654-41.2008.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: alzira do ceu fernandes - Apelado: Banco Bradesco S A - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO, CONFORME ART. 794, I, DO CPC/1973.
A AUTORA APELOU ALEGANDO DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS E SOLICITOU A NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL OU A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
O CASO ENVOLVE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE DEPÓSITOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA RELATIVOS AO PLANO VERÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE ERRO NOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA E SE HÁ NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O CONTADOR JUDICIAL SEGUIU O TÍTULO JUDICIAL, E NÃO FOI DEMONSTRADO QUALQUER EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 4.
A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTÁ CORRETA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 5.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
CORREÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA CONFORME TÍTULO JUDICIAL. 2.
DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/1973, ART. 794, I; CPC/2015, ART. 85, §2°.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sávio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - João Luiz Cavalcante de Moura (OAB: 221392/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - 4º andar -
30/07/2025 16:01
Prazo
-
30/07/2025 16:01
Prazo
-
30/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:47
Situação de Pendente de Julgamento
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10/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 12:54
Ato ordinatório
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27/05/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 23:00
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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14/02/2025 10:23
Remetidos os Autos para Local Externo
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28/01/2025 16:10
Recebidos os autos pelo Proc. de Grupos e Camaras para Intimação do Acórdão
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18/01/2025 01:11
Acórdão registrado
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17/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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16/01/2025 22:50
Julgado virtualmente
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17/12/2024 15:15
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:08
Recebidos os autos pelo Relator
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01/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:01
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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01/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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03/08/2018 21:05
Conclusos para decisão
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23/02/2018 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/02/2018 14:28
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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08/02/2018 14:28
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
-
08/02/2018 13:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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08/02/2018 12:39
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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05/02/2018 00:00
Publicado em
-
02/02/2018 17:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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02/02/2018 13:38
Recebidos os autos pelo Relator
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01/02/2018 12:41
Conclusos para decisão
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01/02/2018 09:48
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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31/01/2018 14:28
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
31/01/2018 11:40
Despacho
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20/02/2013 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
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15/02/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2013 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
15/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
13/09/2010 00:00
Publicado em
-
10/09/2010 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
-
10/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/09/2010 00:00
Conclusos para decisão
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08/09/2010 00:00
Distribuído por competência exclusiva
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13/08/2010 00:00
Publicado em
-
11/08/2010 00:00
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Recursos
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10/08/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/08/2010 00:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2010
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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