TJSP - 1070807-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070807-92.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Protesto de CDA - Sakura Nakaya Alimentos Ltda -
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido apresentado como tutela cautelar em que a parte autora pretende garantir antecipadamente débito tributário, na modalidade de "seguro fiança", para fins de autorização de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), bem como para impedir o protesto e a inscrição no CADIN (analisar quais os pedidos há) até o ajuizamento da execução fiscal.
Trata-se, em verdade, de pleito cominatório para oferecimento de garantia em que a parte quer reconhecer o seu direito de antecipar a garantia do débito tributário até o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, recebo a demanda como pretensão cominatória com pedido de tutela antecipada e passo a sua análise. 2. É caso de aplicação da tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1123669/RS Tema 237 de recurso repetitivo: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Ademais, nos termos do artigo 9º, inciso II da Lei n. 6.830/80 a fiança bancária ou o seguro garantia são fôrmas de garantia da execução fiscal.
Assim, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista o oferecimento de garantia integral do débito, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para admitir o oferecimento da garantia, ante a omissão da Fazenda Pública em ajuizar o executivo fiscal.
Assim, em que pese possa a Fazenda Pública ajuizar a Execução Fiscal, fica proibida de (i) obstar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos em virtude do débito ora discutido; (ii) inscrever o débito no CADIN; (iii) protestar a CDA.
Havendo insuficiência da garantia ou irregularidade da apólice, deverá a Fazenda Pública, no mesmo prazo da contestação, indicar a necessidade de endosso, para que a parte seja compelida a realizá-lo. 3.
Cópia da presente servirá como ofício e mandado para os fins necessários, inclusive para apresentação pela parte interessada junto ao cartório extrajudicial, caso tenha sido realizado o protesto da certidão de dívida, para fins de suspensão até ulterior decisão nos autos. 4.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico. 5.
Intime-se. - ADV: MARCIA SOARES DE MELO (OAB 120312/SP), ROBERTA VIEIRA GEMENTE DE CARVALHO (OAB 186599/SP) -
02/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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