TJSP - 1017278-76.2023.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017278-76.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Roma Iii - Everton Ricardo Ryback Lobo -
Vistos.
CONDOMÍNIO ROMA III ajuizou ação de cobrança em face de EVERTON RICARDO RYBACK LOBO, aduzindo, em síntese, que o requerido é possuidor e proprietário do apartamento 11, bloco B, deste condomínio, e que em virtude de inadimplir a cota condominial e de infringir o regulamento interno do condomínio, lhe foi aplicada multa por deixar o requerido veículo em local inadequado.
Pretende a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 884,44.
Regularmente citado, o requerido alegou que fez uso de uma segunda vaga junto ao condomínio após ter consultado a síndica (Sra.
Katia).
Alega que recebeu a informação de que havia vaga da unidade 31B cujo dono não deu retorno quanto à locação da vaga, sendo que o proprietário da unidade 41C se prontificou a deixar o réu utilizar a vaga de sua unidade.
Alega que solicitou o boleto para pagamento da cota condominial mas o autor não retirou a multa que ele contestou.
Réplica às fls. 150/155.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento foi ouvidas testemunhas das partes.
Alegações finais da requerente às fls. 197/198. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A presente demanda consiste na cobrança de cota condominial referente ao mês de setembro de 2023, na qual foi acrescida multa no valor de R$ 260,00 por suposta infração cometida pelo réu ao deixar um segundo veículo nas dependências do condomínio.
O requerido alega que a vaga lhe foi cedida por um vizinho (unidade 41C) e que não infringiu normas qeu justificasse a aplicação da multa.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento foi ouvida testemunha da parte autora, Sônia Vieira Lima, que alegou saber da multa aplicada uma vez que foi uma das moradoras que protestou pelo uso de vaga do condomínio por parte do autor.
Disse que por não ter vagas para todos os apartamentos, o condomínio reservou uma área e criou novas vagas.
Disse que o réu deixou seu veículo indevidamente em uma dessas vagas e que so retirou após aplicada a multa.
Disse não se recordar da quantidade de vagas fechadas, mas acredita serem 22 para 30 apartamentos. alegou que nas vagas novas criadas pelo condomínio devem caber de 5 a 6 carros e que o réu tem já uma vaga fechada, não podendo alugar outra.
Pelo réu, José Rodrigues de Araújo, morador do condomínio autor, afirmou como testemunha que cedeu sua vaga para uso do réu, uma vez que seu vepiculo havia sido furtado.
Disse que as vagas criadas pelo condomínio não são demarcadas, sendo livres para ocupação conforme chegam os moradores.
Disse que nenhuma das vagas pertencem aos moradores e que todos podem usar.
Alega que quando foi morar as vagas já eram de uso comum, sem serem chamadas de rotativas e que não existem vagas vinculadas.
Pois bem.
A parte autora alegou infração do réu quanto ao uso de uma segunda vaga de garagem, o que é proibido pelo condomínio, que não possui vagas vinculadas aos apartamentos.
Para resolução da controvérsia a quantidade de vagas não é fator relevante, mas sim se o autor infringiu as regras do condomínio no sentido de usar mais de uma vaga, situação na qual incorreria o réu em infração previamente estabelecida.
Deste modo, não acolho o pedido da parte autora quanto à realização de perícia para aferimento da quantidade de vagas, considerando que a diligência poderia ter sido providenciada pela própria requerente.
De acordo com o depoimento da testemunha José Rodrigues de Araújo, a vaga ocupada pelo réu lhe foi cedida pelo fato de ter tido seu veículo furtado, sem que atrapalhasse a rotina dos demais moradores, fato que imputo não ensejar a multa aplicada.
Ademais, não houve comprovação de que a utilização da vaga do vizinho tenha causado danos aos condôminos, tampouco que esse empréstimo é expressamente vedado na convenção do condomínio, de modo que da cobrança, deverá a ré descontar o valor lançado a título de multa, no valor de R$ 260,00.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido no pagamento da quantia referente à cota condominial vigente no mês de setembro de 2023, deduzido o valor da multa lançado, a qual declaro inexigível, corrigido a contar do vencimento pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Ante a sucumbência recíproca, custas e despesas processuais deverão ser distribuídas e compensadas, recíproca e igualmente, entre as partes.
Quanto aos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 2.º e 8.°, do Código de Processo Civil, condeno as partes no pagamento da quantia de R$ 1.000,00, considerando a gratuidade de justiça que concedo ao réu nesta oportunidade.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: KATY MARQUES ROQUE (OAB 201592/SP), CARYNA DE MELLO GIAIMO (OAB 236541/SP) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 04:00:00, 1ª Vara Cível.
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24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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08/04/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 03:52
Suspensão do Prazo
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28/12/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 17:48
Expedição de Carta.
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13/12/2023 17:48
Recebida a Petição Inicial
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13/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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