TJSP - 1003574-15.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003574-15.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Moises Ferreira Lima -
Vistos.
Com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a parte autora deverá apresentar, no mesmo prazo,todosos seguintes documentos: a)demonstrativo de pagamentode salário, soldo, benefício previdenciário, etc.,e de eventual cônjuge; b) cópia doRelatório de Contas e Relacionamentos em Bancos(CCS) do Registrato do Banco Central do Brasil (acessível gratuitamente por meio do link:https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dosextratos bancários detodas as contasativasde sua titularidade relacionadas no relatório do BACEN indicado no item b,e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dosextratos de cartão de créditodos últimos três meses; e e) cópia da últimadeclaração do imposto de rendaapresentada à Secretaria da Receita Federal.
Todos os documentosmencionados devem ser apresentados,cumulativamente, e a eventual inexistência ou indisponibilidade de algum deles deve ser justificada individual e circunstanciadamente, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, independentemente de nova intimação.
Nesse sentido: (...) Outrossim, instado a apresentar extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e de seu cônjuge; comprovantes de renda mensal próprio e do cônjuge; cópias de suas faturas de cartão de crédito; e declaração de ajuste anual do imposto de renda, o autor descumpriu a determinação judicial.
Apresentou apenas o recibo de entrega de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda; os extratos juntados, emitidos pela Caixa Econômica Federal, não permitem verificar a titularidade da conta; ademais, o autor mantém relacionamento bancário com diversas outras instituições financeiras, em relação às quais não vieram os extratos; não foram apresentadas as faturas de seu cartão de crédito, nem qualquer daqueles documentos em relação ao cônjuge.
Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos.
Por isso, justificava-se que o autor apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo também em relação ao seu cônjuge, a fim de apurar sua capacidade financeira do ente familiar.
A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira.
Não demonstrada a incapacidade financeira, o indeferimento da almejada gratuidade era mesmo medida que se impunha.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057556-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) Intime-se. - ADV: NADIA SENA JOSE (OAB 291988/SP) -
02/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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