TJSP - 1502189-15.2023.8.26.0536
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Geraldo Sant'ana Lanfredi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:22
Baixa Definitiva
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05/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2024 22:07
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 16:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
-
30/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisa de Brito Moura (OAB 466522/SP) Processo 1502189-15.2023.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: WESLEY DOS SANTOS GUILHERME -
Vistos.
Por força da nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), passo ao reexame da matéria.
Analisados os fatores motivadores da decretação da prisão preventiva, vê-se deverem estes restar confirmados.
O agente está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas.
Conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, só é possível a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e circunstâncias que autorizariam a medida extrema.
Presentes estão os pressupostos da prisão preventiva.
O auto de exibição e apreensão, o auto de constatação preliminar e o laudo pericial, que restou positivo para a presença do elemento ativo, comprovam que as substâncias são entorpecentes.
Quanto à destinação, a quantidade - 20 (vinte) porções de Cannabis sativa L, substância vulgarmente conhecida como maconha, com peso bruto aproximado de 46g (quarenta e seis gramas); 57 (cinquenta e sete) eppendorfs contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 71g (setenta e uma gramas); 03 (três) pedras de Crack, com peso bruto aproximado de 8g (oito gramas); e 35 (trinta e cinco) porções de maconha K2, com peso bruto aproximado de 53g (cinquenta e três gramas), - a variedade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, embora não sejam provas absolutas, indicam a destinação para terceiros.
Desta forma, por ora, possível a capitulação da conduta como tráfico de drogas.
Existem ainda fortes indícios de autoria, decorrentes da prova oral colhida no inquérito, em especial o depoimento dos policiais.
Também estão presentes as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva.
No caso concreto, a quantidade apreendida, como já anteriormente apontado, indicam a profissionalização do negócio, o que coloca em risco a saúde pública, demonstrando maior periculosidade do agente, visto o maior ataque ao bem jurídico saúde pública, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
O denunciado demonstrou ainda, na prática do crime, alta reprovabilidade e periculosidade, visto que em seu poder havia variados tipos de drogas, com elevado condão de vício, o que afeta com mais intensidade o bem jurídico. É entendimento tranquilo que a periculosidade e culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva.
Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do réu para a garantia da ordem pública, tendo em vista a sua periculosidade, evidenciada por sua personalidade delitiva.
Deste modo, verifica-se que todos os elementos dos autos levam, por ora, a concluir-se que o acusado exerce atividade ilícita, a indicar que solto tornará a delinquir, fato que também torna necessária sua custódia para garantia da ordem pública.
No tocante à presunção de inocência, em primeiro lugar, conforme jurisprudência pacífica, nos termos da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste incompatibilidade entre a presunção de inocência e a prisão processual.
E isso porque o próprio artigo 5º da Constituição Federal, no seu inciso LXI, prevê a possibilidade da prisão processual ao autorizar a prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Desta forma, fica clara a compatibilidade da presunção de inocência, prevista no inciso LVII, com a prisão processual, prevista no inciso LXI.
A primariedade (o que não é o caso dos autos, anote-se), desde que presentes os pressupostos e circunstâncias ensejadoras, não elide ou afasta a prisão preventiva.
O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis.
Portanto, verifica-se que é cabível a prisão preventiva, estando presentes os pressupostos e as circunstâncias ensejadoras dela conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, não sendo caso de concessão de medida cautelar diversa.
Destarte, por inexistirem motivos para que a prisão preventiva seja revogada, mantenho a decisão que decretou custódia cautelar de WESLEY DOS SANTOS GUILHERME.
Int. e Dil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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