TJSP - 1026432-85.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:59
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:13
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:41
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 23:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Ernesto Bednarski Pedrassolli (OAB 388387/SP) Processo 1026432-85.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gaubri Dias Marques -
Vistos.
Observo que a inicial foi instruída com o instrumento de mandato cuja autenticidade da assinatura eletrônica não foi conferida por empresa que conste do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://estrutura.iti.gov.br).
Assim, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jusrisdição (art.485.§ 3º CPC).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento Ação de execução de contrato de locação.
Decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração.
Insurgência.
Assinaturas eletrônicas na procuração certificadas pela plataforma D4sign.
Invalidade.
Embora desnecessária a assinatura eletrônica com certificação pela ICP-Brasil, no presente caso, tratando-se documento necessário para a prática de atos processuais, não pode haver dúvidas sobre a assinatura, a qual inexistiria se houvesse a certificação pela ICP-Brasil.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2067656-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos doNCPC, art.485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06.
AGRAVO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada.
Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento 2243269-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024148-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida, sem dúvida.
Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes.
Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de procuração em processo judicial eletrônico, é tema distinto.
Nesse espeque, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para a devida regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
Intime-se. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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