TJSP - 1000680-84.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000680-84.2025.8.26.0359 - Procedimento Comum Cível - Marca - Leonardo Rissan Comércio de Produtos Em Geral (PDO STORE) -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta porLEONARDO RISSAN - COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAL, sob o nome fantasiaPDO Store, em face deJOANA SALLES DUARTE AGUIAR, empresária individual que atua sob o nome de fantasiaEla Vibra Amor - Utilidades, em razão do alegado uso indevido da marca PDO Store em anúncios veiculados na plataforma Mercado Livre.
O autor promoveu aditamento à inicial, trazendo documentação que comprova o registro definitivo da marca junto ao INPI na classe de serviços (NCL 35), bem como a tentativa de denúncia da infração por meio do Brand Protection Program (BPP) da plataforma, a qual restou infrutífera.
A emenda apresentada atende aos requisitos determinados na decisão anterior, razão pela qualrecebo os aditamentos à petição inicial, com a consequente regularização da representação e instrução documental.
No que tange ao pedido detutela de urgência, entendo que, embora o autor tenha demonstrado diligência ao buscar solução extrajudicial, inclusive por meio do canal institucional da plataforma,não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civilpara concessão da medida liminar.
Isso porque, embora a marca PDO Store esteja registrada na classe de serviços e haja depósito de registo da marca na classe de produtos, aguardando análise do órgão competente, o autor não atua como fabricante, mas sim comorevendedor de produtos genéricos (modelo white label), cuja origem é comum a diversos comerciantes.
A própria sistemática de funcionamento das plataformas de marketplace, como o Mercado Livre, utiliza algoritmos que agrupam anúncios de produtos idênticos em um único catálogo, replicando informações do anúncio principal, inclusive marca, para os demais vendedores do mesmo item.
Tal prática, embora passível de críticas,não configura, por si só, conduta dolosa ou fraudulenta por parte da ré, sendo insuficiente, neste momento processual, para caracterizar concorrência desleal ou desvio de clientela.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afastado a responsabilidade do vendedor quando ausente prova de inserção deliberada e maliciosa da marca alheia com intuito de confundir o consumidor ou obter vantagem indevida (TJSP, Apelação Cível nº 1120646-76.2024.8.26.0100; nº 1128423-83.2022.8.26.0100; nº 1024085-24.2023.8.26.0100).
Assim,não se vislumbra, por ora, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, recebo as emendas à inicial de fls. 89/93 e 106/130, mas indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO RISSAN (OAB 525907/SP), RENATO DE PAULA DE ALMEIDA (OAB 517995/SP) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:47
Expedição de Carta.
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19/08/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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