TJSP - 1000443-76.2025.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000443-76.2025.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Alceu Vioto - 1) Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) por mandado, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito (CPC/15, art. 827), no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
Os honorários serão reduzidos à metade (5%) no caso de integral pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, §1º). 2) Negativo o cumprimento, intime-se a parte autora para apresentar o endereço completo do réu ou sua atualização, conforme for o caso.
Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por carta com AR. 3) Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º, do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h).
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (CPC, art. 829, §1º).
Cientifique-se o(s) Executado(s): a) de que poderá(ão) opor embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC/15, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. b) da possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC/15, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome deste(s), nos termos do art. 830 do CPC/15. 4)- Efetivada a citação (ARMP ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecido bens para garantia do juízo, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC/15, autorizo, desde que recolhidas e comprovado o recolhimento das devidas custas diligenciais, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, proceda-se à, nessa sequência, caso frustada a primeira diligência: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, com inclusão e protocolo da minuta; (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN (CPC/15, art. 835); (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária) do último trimestre.
Diligências pela Secretaria para recolhimento das custas, caso estas sejam devidas, fazendo conclusão somente para inclusão do pedido nos sistemas conveniados.
Desde já fica indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto à eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC/15 (dinheiro, títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens imóveis em geral, etc.).
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/15, art. 843).
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. (CPC/15, art. 835, parágrafo terceiro).
Eventual pedido direcionado de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual.
Em quaisquer dos casos, tratando-se de penhora de imóvel, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC/15, art. 844). 4) Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), lavre-se o auto de penhora, sendo veículo, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (CPC/15, art. 870), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC/15. 5) Encontrado valor em dinheiro, intimada(s) a(s) parte(s) devedora(s) e ausente impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, (CPC/15, 879).Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 6) Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que reputar de direito, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 7) Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal. 8) Intimações e diligências necessárias. - ADV: EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP) -
29/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:10
Expedição de Carta.
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29/08/2025 06:10
Expedição de Carta.
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29/08/2025 06:09
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 19:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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