TJSP - 0003013-38.2019.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003013-38.2019.8.26.0132 (apensado ao processo 1009340-84.2016.8.26.0132) (processo principal 1009340-84.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Liminar - Shcaira Advogados Associados - Clelia Cecilia de Oliveira Silva & Cia Ltda-me - - Patricia Oliveira Silva -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, em relação ao pedido de fls.227/228, é preciso lembrar algumas informações trazidas pelo Banco Central sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS): "O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) dá cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), para determinar que o Banco Central 'manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores'...
O Cadastro NÃO contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário, ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas" (g.n.).
Ou seja, o CCS se refere apenas a informações cadastrais dos usuários do sistema financeiro.
Explico: as instituições financeiras enviam ao Banco Central informações sobre o início de relacionamento bancário das pessoas, alimentando o CCS.
Com base nessas informações é que são feitas as requisições do sistema SISBAJUD (a base de dados do SISBAJUD é o próprio CCS).
Nesse contexto, considerando que o objetivo do processo de execução é a busca de bens e não de dados do devedor e considerando que o acesso ao sistema SISBAJUD já foi realizado (fls.200/205), fica evidente a desnecessidade de acessar o sistema CCS.
No caso concreto, há três motivos relevantes para o indeferimento do pedido: (a) trata-se de processo na natureza cível e não ligado a investigações sobre lavagem de dinheiro; (b) esta ação judicial busca a satisfação patrimonial da parte autora e não tem o objetivo de desvendar dados dos executados, ficando evidente que não é a medida adequada; (c) não há sequer indício de ocultação proposital de bens.
Sobre o pedido (quebra de sigilo bancário na seara cível), o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível determinar tal diligência: "RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS...
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO... 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (STJ; Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j.19/10/2021; REsp. 1.951.176).
O Egrégio Tribunal de Justiça tem corroborado o mesmo entendimento: "Agravo de instrumento. 'Ação de execução de título extrajudicial' (sic).
Decisão que indeferiu a utilização do SISBAJUD para obtenção de extratos bancários e faturas de cartão de crédito da parte executada.
Inconformismo.
Não cabimento.
Quebra de sigilo bancário.
Medida excepcional, não aplicável ao presente caso, pois, além de inócua, uma vez já infrutíferas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, não há qualquer compatibilidade entre a ideia de 'investigar' os lançamentos em conta corrente e cartão de crédito e a localização de patrimônio passível de penhora para expropriação e satisfação do crédito da parte exequente.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive desta E. 15ª Câmara de Direito Privado.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Rel.
Des.
RODOLFO PELLIZARI; j.11/11/2024; Agravo de Instrumento 2329887-82.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Também é preciso lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça não tem admitido tal expediente em ações de natureza cível: "Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Inadmissibilidade.
Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros.
Lei n.º 9.613/1998.
Decisão mantida..." (TJSP; Rel.
Des.
TASSO DUARTE DE MELO; j.11/12/2024; Agravo de Instrumento 2251196-54.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: "Execução Expedição de ofício ao 'CCSCadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil' Pesquisa perante o 'CCS' que tem por finalidade a investigação de ilícitos penais, podendo ser utilizada no processo civil quando se fundar em justo motivo Inexistência de indícios de que a agravada ou seus sócios estejam utilizando terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros Providência que se revela imprópria e desproporcional para a localização de bens da agravada e de seus sócios Precedentes do TJSP Agravo desprovido" (TJSP; Rel.
JOSÉ MARCOS MARRONE; j.27/04/2018; agravo 2022011-62.2018.8.26.0000). 2.
Ainda sobre o pedido de fls.227/228, defiro o acesso ao sistema SNIPER.
Aliás, já determinei ao cartório judicial a realização do acesso por meio da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário: < https://marketplace.pdpj.jus.br > Vide Comunicado CG n º394/2023 do TJSP - DJE de 07/08/2023, p.19), sendo que o(s) relatório(s) já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.235/236) à disposição da parte interessada. 2.1.
Frise-se que, por ora, o SNIPER não tem ferramenta para bloqueio de bens (ou seja, apenas disponibiliza alguns tipos de informações que poderiam ser obtidas por outros meios por exemplo, consulta na Junta Comercial).
Aliás, vale lembrar que a limitação atual do sistema [disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (< https://marketplace.pdpj.jus.br >)] está explicitada no site do CNJ: "A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos)..." (< https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ >). 2.2.
Nesse contexto, fica concedido o prazo de 15 dias (a contar da publicação/ciência desta decisão) para a parte exequente requerer o que de direito, indicando bens penhoráveis e apresentando memória atualizada e discriminada do débito e requerendo o que de direito.
Na inércia, o procedimento será arquivado.
Int. - ADV: DAIENI GONÇALVES DE SOUSA (OAB 378780/SP), DAIENI GONÇALVES DE SOUSA (OAB 378780/SP), IGOR MENDES EHRENBERG (OAB 371953/SP), IGOR MENDES EHRENBERG (OAB 371953/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP), BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:42
Arquivado Provisoriamente
-
08/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
16/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 22:56
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/04/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/02/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:05
Arquivado Provisoriamente
-
02/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
28/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 22:38
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 10:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/05/2023 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 10:17
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:49
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/03/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 20:30
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 16:18
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/05/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
14/02/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 17:20
Decisão
-
24/01/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 17:37
Decisão
-
26/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2021 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 18:17
Ato ordinatório
-
06/07/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2021 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 10:05
Ato ordinatório
-
10/06/2021 10:00
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 13:19
Ato ordinatório
-
30/03/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 10:01
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 10:38
Decisão
-
16/02/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 23:45
Suspensão do Prazo
-
12/02/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2021 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2020 10:11
Decisão
-
15/12/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/12/2020 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 14:47
Arquivado Provisoriamente
-
02/12/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2019 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
08/11/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2019 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2019 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2019 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2019 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2019 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2019 10:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 01:54
Suspensão do Prazo
-
23/05/2019 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2019 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:43
Apensado ao processo
-
15/05/2019 15:42
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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