TJSP - 1029485-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029485-06.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leilani Lisboa Lente do Lago -
Vistos.
Não se pode olvidar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional - dada a sua natureza de providência satisfativa - somente cabível se preenchidos, de plano, os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo recomendável, sempre que o juiz reputar necessário, que se aguarde a manifestação da outra parte, a fim de que possa ter mais elementos para concedê-la ou para denegá-la.
Assim, à vista do exposto, determino, no caso em questão, que se aguarde a defesa da parte ré, a fim de que a pretensão satisfativa possa ser examinada.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas, mais o Domicílio Judicial Eletrônico, e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: FABIO LUIZ FERRAZ MING (OAB 300298/SP) -
25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:53
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:19
Mudança de Magistrado
-
08/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002029-77.2024.8.26.0450
Viviane Franca
Prefeitura Municipal de Joanopolis
Advogado: Maxwell Pereira do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2024 18:01
Processo nº 1019358-23.2025.8.26.0562
Condominio Edificio Vitoria Ii
Fernando Sarlo Lopes de Souza, Represent...
Advogado: Horacio Prol Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 18:39
Processo nº 1031091-48.2023.8.26.0564
Lucia Antunes de Oliveira
Jose Silva Imoveis LTDA ME
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 21:10
Processo nº 1013013-72.2025.8.26.0196
Senivaldo Salgado Lobato Junior
Luiza Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Leandro Cesar Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 14:06
Processo nº 1000881-05.2025.8.26.0318
Vanessa Daniele da Silva
Nubank S/A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 18:10