TJSP - 4000648-69.2025.8.26.0022
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000648-69.2025.8.26.0022 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Amparo na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000648-69.2025.8.26.0022/SP AUTOR: DANIELE PIRES FERREIRAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PAIATO (OAB SP466933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante preconiza a legislação vigente, para o deferimento de medidas liminares ou mesmo a antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos: "fumus boni iuris" e "periculum in mora". No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a documentação acostada à inicial não permite juízo seguro sobre a relevância do alegado direito, que dependerá da estrita observância do contraditório.
Ante o exposto, reputo ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e, em consequência, INDEFIRO O PEDIDO.
Por fim, considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como que é notório que as partes dificilmente entabulam acordo em audiência em casos dessa natureza, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(s) requerido(s) ser citado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação (defesa) acerca dos fatos descritos na inicial, bem como demais documentos que entender(em) necessários, sob pena de revelia, com a observação de que, eventual interesse na composição amigável do litígio deverá ser formulada, pormenorizadamente, também nesta oportunidade, em tópico próprio, sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de recusa da proposta pela parte autora.
Intimem-se. -
19/08/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:07
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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19/08/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 06:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 06:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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