TJSP - 1501121-63.2025.8.26.0567
1ª instância - 1 Oficio de Crimes Tributarios Organizacao Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 21:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/09/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501121-63.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - MATHEUS GOMES DA FONSECA - FILIPE MARTINS DA SILVA - - RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA - - MARCOS PAULO BAPTISTA PEREIRA - Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagam - 1.
Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra MATHEUS GOMES DA FONSECA. 2.
Nos termos do art. 396 do CPP, cite(m)-se o(s) acusado(s), pessoalmente, para que responda(m) à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito por fato, devendo informar seu(s) endereço(s) e informações de contato por telefone e e-mail.
Ficam desde já indeferidas as oitivas de testemunhas de antecedentes, conforme artigo 209, § 2º do Código de Processo Penal, facultando-se a juntada de declarações nesse sentido.
Caso haja defensor constituído nos autos, ou caso venha causídico a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do(s) acusado(s). 3.
Caso não haja advogado constituído nos autos ou não advindo resposta no prazo legal por profissional habilitado, a teor do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, oficie-se à Defensoria Pública para que indique advogado dativo, uma vez que não há defensor público designado para atuar no presente juízo.
Nesse caso, fica desde já nomeado o advogado indicado no ofício a ser apresentado pela Defensoria. 4.
Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados.
Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema informatizado do TJ, para a celeridade do feito.
Requisite(m)-se, igualmente, as certidões do que constar, aguardando a resposta por sessenta dias; caso não venha resposta nesse prazo, reitere-se a requisição; 5.
Caso o(s) acusado(s) não sejam localizado(s) pessoalmente nos endereços informados e não tenha defensor constituído, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP, tentando-se novamente a citação havendo informação nova.
Do contrário, certifique-se todos os endereços dos autos foram diligenciados e, em caso positivo, faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à Defensoria Pública nos termos do item "3" desta decisão e, após resposta, abra-se vista ao Ministério Público. 6.
Providencie a serventia a juntada das fichas de antecedentes atualizadas do(s) réu(s) e certidões de trânsito em julgado e causas extintivas de punibilidade dos feitos nelas contidos, bem como demais certidões de praxe. 7.
Com a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, tornem os autos ao Ministério Público. 8.
Fls. 178/182, 210, 221/225: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de Matheus.
Alega, em síntese, que os supostos fatos se amoldam à figura do delito de estelionato, não havendo motivo para lhe conferir tratamento mais gravoso, que o denunciado é primário, possui residência fixa e atividade lícita.
O Ministério Público se manifestou às fls. 215/217. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
Para a sustentação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos, dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Outrossim, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).
Na hipótese em apreço, o recebimento da denúncia assenta suficientemente o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis também sobressai presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública, sendo certo que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.
Como já anteriormente ressaltado, no caso em tela, existem indícios de autoria e materialidade, tendo em vista os elementos colhidos na fase de investigação.
Pesam contra o réu acusações e fortes indícios da prática de estelionato, mediante fraude eletrônica, além de lavagem de dinheiro.
Narra a denúncia que o acusado realizou fraudes eletrônicas, que geraram um prejuízo efetivo de R$ 214.314,59 para a vítima, além da tentativa de outras fraudes, que somaram R$ 831.732,00.
O acusado foi preso em flagrante delito logo após tentar efetuar fraudes durante a madrugada de 15 de julho de 2025.
Segundo o boletim de ocorrência (fls. 12/18), o próprio Matheus teria confessado que pratica essas fraudes desde 2017, relatando detalhes de sua atuação, de modo que a manutenção da segregação cautelar é fundamental para assegurar a ordem pública, evitando a reiteração de práticas criminosas.
Ressalto que as condições pessoais do réu, por si só, não são suficientes a afastar a necessidade da prisão, e que medidas cautelares diversas não bastariam no caso.
Diante de todos os fundamentos expostos, e, por fim, considerando que não houve alteração da situação fático-processual que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu, conclui-se que se fazem presentes os seus requisitos e fundamentos.
Assim, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Matheus Gomes da Fonseca.
Consigno que a presente decisão já atende ao comando legal disposto no art. 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal.
Anote-se. 9.
Fls. 233/235: Admito a vítima como assistente de acusação.
Anote-se. 10.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: DIOGO JOSÉ DA CONCEIÇÃO (OAB 515183/SP), VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA (OAB 453834/SP), CHARLES ULISSES VIEITAS VALENTE (OAB 18047AM), CHARLES ULISSES VIEITAS VALENTE (OAB 18047AM), CHARLES ULISSES VIEITAS VALENTE (OAB 18047AM), ARARI VINICIUS GUIMARÃES (OAB 357572/SP), ARARI VINICIUS GUIMARÃES (OAB 357572/SP) -
29/08/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:41
Expedição de Alvará.
-
28/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:21
Recebida a denúncia
-
19/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:45
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/08/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 10:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 10:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 15:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:37
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:14
Mudança de Magistrado
-
16/07/2025 14:22
Bens Apreendidos
-
16/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:49
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:59
Mudança de Magistrado
-
16/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 23:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/07/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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