TJSP - 1003415-05.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003415-05.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Izolina Eugênio Fróes Alexandre - - Walter Benedito Alexandre - - Maria Emilia Fróes dos Santos - - Antonio Gelson dos Santos - - Raimunda Eugênio Fróes - - Genilson de Jesus - - Jair Eugênio Fróes - - Nelson Eugenio Froes - - Luiz Carlos Fróes - Maria Aparecida Cardoso - - Paulo Ferreira Marques - - Selma Rosa Resende Marques -
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel proposta pelos herdeiros de Benedito Eugênio Fróes contra sua viúva Maria Aparecida Cardoso Fróes e terceiros Paulo Marques e Selma Marques, versando sobre imóveis situados em Amparo/SP.
Os réus Paulo Marques e Selma Marques apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que foram promitentes vendedores e não coproprietários dos imóveis objeto da demanda.
A ré Maria Aparecida Cardoso Fróes, por sua vez, foi citada na pessoa de sua curadora, encontrando-se o feito em fase de saneamento.
Passo à análise das questões processuais suscitadas.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Paulo Marques e Selma Marques merece acolhimento.
A análise detida da documentação carreada aos autos, notadamente o documento de "Cessão e Transferência de Direitos" acostado às fls. 287-289, evidencia que os referidos requeridos atuaram como promitentes vendedores do imóvel, não detendo qualquer direito de propriedade ou copropriedade que justifique sua manutenção no polo passivo da demanda.
O direito potestativo à extinção do condomínio, previsto no artigo 1.320 do Código Civil, é exercido contra os demais condôminos, não contra terceiros estranhos à relação dominial.
Tratando-se os contestantes de antigos promitentes vendedores que transferiram seus direitos, inexiste pertinência subjetiva que autorize sua permanência na lide.
Nesse contexto, configurada a ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos réus Paulo Marques e Selma Marques.
Superada a questão preliminar, cumpre delimitar precisamente o objeto da presente demanda.
A petição inicial, em sua narrativa fática, incluiu entre os bens objeto de extinção de condomínio o imóvel decorrente de ação de usucapião (matrícula nº 30.893), cuja documentação demonstra ter sido adquirido exclusivamente por Maria Aparecida Cardoso Fróes, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 1552/2004, que expressamente excluiu Benedito Eugênio Fróes da titularidade dominial.
Referido imóvel, por constituir bem próprio da viúva e não integrar o patrimônio comum do casal, deve ser excluído do objeto da demanda, restringindo-se a presente ação aos bens efetivamente comuns adquiridos durante a constância do casamento, especificamente o imóvel situado na Rua Professora Dona Nini, nº 250, nesta cidade.
Da análise das alegações das partes, exsurgem como pontos controvertidos: a) a existência ou não do direito real de habitação em favor da viúva; b) a configuração de uso exclusivo dos imóveis pela ré que justifique o arbitramento de aluguéis; c) os valores locatícios devidos, caso configurado o uso exclusivo.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Paulo Marques e Selma Marques e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos referidos réus, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus excluídos, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2) DELIMITO o objeto da presente demanda aos bens efetivamente comuns do casal Benedito Eugênio Fróes e Maria Aparecida Cardoso Fróes, excluindo-se expressamente o imóvel objeto da ação de usucapião (matrícula nº 30.893), que constitui bem próprio da ré. 3) DECLARO SANEADO o processo em relação à ré Maria Aparecida Cardoso Fróes, FIXANDO como pontos controvertidos: a) a existência ou não do direito real de habitação em favor da viúva; b) a configuração de uso exclusivo dos imóveis pela ré que justifique o arbitramento de aluguéis; c) os valores locatícios devidos, caso configurado o uso exclusivo. 4) DEFIRO a produção de prova pericial para identificação patrimonial e avaliação dos bens, bem como para apuração dos valores locatícios.
NOMEIO perito o profissional que consta da lista oficial deste Juízo, que será informado pela serventia, devendo as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 26 de agosto de 2025. - ADV: LEDA MARIA LEME BRISOLA (OAB 456388/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), LEDA MARIA LEME BRISOLA (OAB 456388/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), LEDA MARIA LEME BRISOLA (OAB 456388/SP), LEDA MARIA LEME BRISOLA (OAB 456388/SP), LEDA MARIA LEME BRISOLA (OAB 456388/SP), LEDA MARIA LEME BRISOLA (OAB 456388/SP), LEDA MARIA LEME BRISOLA (OAB 456388/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), CAMILA RESENDE FAZULI BEANES (OAB 494020/SP), CAMILA RESENDE FAZULI BEANES (OAB 494020/SP), CAIO CEZAR CORREA DE MELLO (OAB 212901/SP), CAIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 410165/SP), CAIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 410165/SP), CAIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 410165/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), CAIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 410165/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), CAIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 410165/SP), CAIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 410165/SP), CAIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 410165/SP), CAIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 410165/SP), CAIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 410165/SP), LEDA MARIA LEME BRISOLA (OAB 456388/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), LEDA MARIA LEME BRISOLA (OAB 456388/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:56
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 01:56:55, 2ª Vara.
-
18/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 01:30:00, Centro Jud de Solução de Conf.
-
07/02/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/02/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:34
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:49
Ato ordinatório
-
06/06/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:31
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 00:03
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 03:23
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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