TJSP - 4005341-44.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 01:07
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005341-44.2025.8.26.0007/SP AUTOR: FABIO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB SP503547) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário proposta com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Consoante reiteradas orientações emanadas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), em especial nos expedientes CPA nº 2021/55455 e CPA nº 2022/31647, verificou-se a existência de padrão de ajuizamento em massa de ações revisionais semelhantes, muitas vezes desprovidas de documentação essencial e acompanhadas de pedido genérico de gratuidade de justiça, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
No caso em análise, observa-se que o valor da parcela do contrato de financiamento objeto da presente ação não se coaduna com a renda informada pela parte autora, o que compromete a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e exige a comprovação documental da real situação econômica do requerente.
Dessa forma, a fim de viabilizar a devida apreciação do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada de documentos comprobatórios da sua real condição econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Outros documentos hábeis a demonstrar a insuficiência de recursos.
Se a parte for titular de firma individual, deverá juntar os extratos da conta bancária da empresa dos últimos três meses, além do balanço patrimonial e contábil. A ausência de comprovação documental idônea ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o simples preenchimento do formulário-padrão ou declaração genérica de pobreza não basta, quando houver indícios de capacidade financeira ou quando a natureza da demanda (como contratos bancários de elevado valor) indicar a necessidade de averiguação mais criteriosa, nos termos das boas práticas estabelecidas no Comunicado CG nº 456/2022.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs. Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 14/08/2025 -
19/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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