TJSP - 1008388-62.2016.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 04:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/09/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008388-62.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Irene Monteiro Albarez - - Lope Albarez - Banco do Brasil S/A - O feito encontra-se em fase de execução definitiva, com título executivo judicial hígido e acobertado pelo manto da coisa julgada, após o julgamento do Recurso de Apelação e a negativa de seguimento ao Recurso Especial.
A controvérsia remanescente cinge-se à apuração do saldo devedor e ao levantamento dos valores depositados, considerando-se a questão incidental do bloqueio de honorários.
A tese do exequente, de que o depósito realizado para garantia do juízo não cessa a mora do devedor, encontra amparo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Tema 677), que estabeleceu: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 587, que atualizam o débito até a presente data, aplicando os juros e a correção monetária sobre o saldo devedor e abatendo o valor do depósito inicial apenas ao final, estão corretos.
O parecer técnico apresentado pelo executado, por sua vez, não pode ser acolhido, pois contraria a tese vinculante supracitada.
Com o depósito complementar de R$ 72.198,32 (fls. 602), o executado satisfez a obrigação remanescente, devendo a execução ser extinta pelo pagamento.
Conforme petição e documentos de fls. 569/577, há uma ordem judicial da Comarca de Itirapina para bloqueio de valores pertencentes aos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta.
A própria decisão do juízo de Itirapina (fls. 574) esclarece que "a quota parte de advogados parceiros poderá ser liberada diretamente a estes" e que "o valor principal devido à parte autora (...) poderá ser liberado diretamente" a ela.
O contrato de honorários de fls. 572/573 estabelece que os honorários contratuais correspondem a 30% do proveito econômico.
Conforme a petição de fls. 570, os advogados investigados têm direito a 50% desses honorários.
Assim, o bloqueio deve recair sobre 15% do valor total da condenação (principal + sucumbência), referente à parte dos honorários contratuais devida aos patronos investigados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 587 e, considerando o depósito complementar de fls. 602, e declaro cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 117 e 602), devidamente atualizados, observando-se a seguinte ordem para expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), a serem providenciados pela serventia após a juntada dos respectivos formulários: i) deverá ser apurado o montante total disponível nas contas judiciais; ii) deste montante, deverá ser bloqueado o percentual de 15% (quinze por cento), que deverá ser transferido à disposição do Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina, nos autos do processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283; iii) o saldo remanescente deverá ser liberado em favor do patrono Dr.
Renan Nogueira Farah, OAB/SP nº 274.183, que, conforme contrato de honorários e procuração, fica responsável pelo repasse da quota-parte devida aos exequentes e aos demais advogados não atingidos pela ordem de bloqueio.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados de levantamento e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP) -
02/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 06:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/07/2025 22:10
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 16:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
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01/08/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2023 09:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/02/2023 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/06/2020 16:21
Juntada de Outros documentos
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15/06/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2020 02:40
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 01:18
Suspensão do Prazo
-
21/05/2020 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2020 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2020 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2020 23:01
Suspensão do Prazo
-
29/02/2020 21:23
Suspensão do Prazo
-
14/02/2020 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 19:44
Julgada Procedente a Ação
-
24/08/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2019 15:14
Decisão
-
07/11/2018 15:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2018 02:07
Suspensão do Prazo
-
05/06/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2018 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2018 19:04
Ato ordinatório
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04/10/2017 13:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2017 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2017 12:22
Juntada de Mandado
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31/08/2017 14:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2017 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2016 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2016 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2016 14:23
Recebida a Petição Inicial
-
03/11/2016 13:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2016 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2016 17:17
Decisão
-
09/03/2016 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 16:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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