TJSP - 1007646-02.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007646-02.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cetec – Centro Educacional e Técnico S/s Ltda -
Vistos. 1.
Considerando que já foi(ram) feita(s) pesquisa(s) nos sistemas (fls.54/57) e considerando que não foi possível localizar novo(s) endereço(s) da(s) parte(s) requerida(s), determino: (a) a citação e a intimação dos arrestos de fls.63/68 e 682/683 por edital, expedindo-se o edital com o prazo de 20 (vinte) dias (Art.257, inciso III, do CPC), sendo que o edital deverá ser afixado no átrio do Fórum e ser publicado no DJE; (b) a imediata [para dar efetividade à celeridade processual (independentemente do prazo do edital)] nomeação de curador especial para a parte requerida.
Assim, cópia desta decisão vale como ofício à OAB local para nomeação de curador especial para a parte requerida (qualificada no cabeçalho acima).
Solicita-se que na resposta conste o número do "Registro Geral de Indicação", viabilizando-se futura expedição de certidão de honorários em favor do(a) Advogado(as). 1.1.
Também para evitar conflito de interesses (agora entre os Advogados), informo que atua como Advogado(a) da parte autora o(a/s) Dr.(a) Alexandre Vieira Borges de Araujo (OAB/SP: 462.023) e Diego Mário Cappi, (OAB/SP: 427.440). 1.2.
Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta.
O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no "site" do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. 1.3.
A resposta deverá ser encaminhada por e-mail (ou peticionamento eletrônico, se estiver disponível para a OAB), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.4.
O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 1.5.
Após o decurso do prazo do edital sem constituição de Advogado e juntada nos autos a indicação do(a) Advogado(a), que fica desde já nomeado(a), a Secretaria Judicial fica autorizada a expedir ato ordinatório para intimação do(a) Advogado(a) indicado/nomeado(a) para apresentar manifestação, no prazo máximo de 15 dias.
No ato ordinatório também deverá constar o seguinte: "Na inércia, este Juízo irá destituir o Advogado nomeado e comunicar o setor de convênios da Defensoria Pública para as providências cabíveis".
Caso no ofício de indicação da OAB não conste o número do "Registro Geral de Indicação", informação esta que é requisito para a expedição da certidão de honorários, no mesmo prazo da manifestação/contestação/impugnação, o(a) Advogado(a) que for indicado deverá acessar o portal de nomeações e apresentar nos autos documento da DPESP/OABSP contendo tal informação, sob as penas da lei, recomendando-se que o cartório judicial também inclua essa advertência no mesmo ato ordinatório. 1.6.
Considerando que se trata de processo de execução, é preciso ressalvar o seguinte: o curador especial nomeado para réu citado por edital não está obrigado a apresentar embargos do devedor, afinal a atuação do curador especial, prevista no inciso II, do Art.72, do Código de Processo Civil, tem como principal finalidade garantir a regularidade do contraditório e da ampla defesa, mas não implica, necessariamente, a prática ativa de todos os atos defensivos possíveis, especialmente em sede de embargos à execução, pois este ato processual específico exige manifestação de vontade do devedor. 1.6.1.
Frise-se que a atuação do curador especial deve ser independente e imparcial, ou seja, não há o dever de necessariamente oferecer algum tipo de defesa.
Por exemplo: se o curador especial, ao analisar o processo, não encontrar nenhuma nulidade, não é necessário oferecer embargos à execução.
Seu único dever será continuar acompanhando os atos processuais e ajudar a zelar pela observação dos mandamentos legais.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem precedente reconhecendo a possibilidade de extinção dos embargos à execução quando a petição inicial dos embargos não apresentar um impugnação concreta: "BANCÁRIOS - Embargos à execução por negativa geral - Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito CPC, art. 485, IV c/c art. 330, I e §1º, I Alegação de desnecessidade de impugnação específica, por ser a parte autora representada por curadora especial - Embargos à execução não tem natureza jurídica de contestação, mas de ação de conhecimento incidental ao processo de execução - A não imposição do ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341, §1º), não exclui a necessidade de a curadora especial cumprir o preenchimento dos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319) Sentença mantida Recurso desprovido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, §§8º e 11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do NCPC, art. 98, §3º" (TJSP; Rel.
Des.
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; j.21/06/2024; Apelação Cível 1015825-07.2023.8.26.0019). 1.6.2.
Aliás, não custa lembrar que o oferecimento de embargos à execução sem fundamento específico/concreto (como, por exemplo, por negativa geral) pode até causar prejuízo ao devedor em razão da possibilidade de condenação em honorários (aumentado a dívida), nos termos do §13, do Art.85, e da parte final do §2º, do Art.827, todos do Código de Processo Civil, o que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [vide alguns julgados: (a) TJSP; Rel.
Des.
MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; j.28/11/2024; Apelação Cível 1010592-49.2021.8.26.0132; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.20/05/2019; Apelação Cível nº1010476-63.2018.8.26.0224; (c) TJSP; Rel.
Des.
CARLOS NUNES; j.12/12/2017; Apelação Cível nº1006544-25.2016.8.26.0099]. 1.6.3.
Nesse contexto, quando o cartório judicial for publicar o ato ordinatório mencionado no item 1.5 acima, também deverá fazer publicar o inteiro teor deste item 1.6.
Em resumo: não é obrigatória a apresentação de embargos, podendo a atuação do curador se resumir a simples manifestação nos autos.
Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 07:26
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 02:32
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/04/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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