TJSP - 1070462-34.2022.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:45
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1070462-34.2022.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Maria Magdalena Ferreira Fiorese - Recorrida: Noemi Lamonato - Recorrido: Nelson Oliveira da Silva - Recorrida: Nanci Orsi Espindola - Recorrida: Ofélia Genoveze Fabbrini - Recorrida: Marilda de Almeida Costa - Recorrida: Maria Solange Machado - Recorrida: Maria Regina Possato Nascimento - Recorrido: Milton Marani - Recorrida: CHRISTIAN DA SILVA RAGAZZI - Recorrida: CHRIZEIDE DA SILVA RAGAZZI SANCHES - Recorrida: Marilda Maria da Silva Ragazzi -
Vistos.
A sucessão processual foi deferida (fls. 292).
Os advogados do falecido autor, não constituídos para prosseguimento da causa pelos sucessores, juntaram contrato de honorários e requereram a reserva de 20% do crédito.
Nos termos do art. 22, § 4º, e do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, mostra-se cabível a reserva dos honorários contratuais em favor de Sandoval Filho Sociedade de Advogados.
Eventual controvérsia acerca do valor, base de cálculo, validade ou extensão dos honorários contratuais deverá ser dirimida nas vias próprias.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por advogados contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de destaque e levantamento dos honorários advocatícios contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reserva e levantamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o crédito judicial depositado nos autos; (ii) estabelecer se a insurgência dos herdeiros quanto à conduta dos advogados contratados pelo autor originário impede a reserva dos honorários nos próprios autos do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável, especialmente o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegura aos advogados o direito à percepção de honorários contratuais diretamente nos autos, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, não sendo necessário processo autônomo para tanto.
A existência de cláusula ad exitum no contrato de honorários celebrado entre as partes garante aos advogados o direito de reter o percentual ajustado sobre o valor obtido em favor do constituinte, independentemente de posterior falecimento deste, não se configurando a reserva como medida estranha aos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a reserva de honorários contratuais é possível nos próprios autos da ação originária, bastando a juntada do contrato, conforme exemplificam os precedentes citados (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1719172/RS e AgInt no AREsp 912.623/RJ).
A discordância dos herdeiros acerca da atuação dos patronos originários não impede a reserva dos honorários contratuais nos limites do que foi previamente convencionado com o autor originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O advogado que junta aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento tem direito à reserva e pagamento direto do percentual contratado, mesmo em caso de falecimento do constituinte.
A divergência dos herdeiros quanto ao valor ou existência dos honorários contratados não impede a reserva nos próprios autos, devendo ser discutida em ação autônoma.
A reserva de honorários contratuais prevista no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 constitui direito do advogado e não depende de autorização específica do juízo, desde que observados os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 22, § 4º, e 24, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1719172/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.06.2020.(TJSP; Agravo de Instrumento 2115184-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) Portanto, mantenham-se anotados os nomes dos advogados anteriores, para acompanhamento das intimações, e anote-se a reserva de seus honorários contratuais.
Oportunamente, devolvam-se os autos à instância de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) - Geysa de Fatima Milani (OAB: 327076/SP) -
02/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:48
Despacho
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25/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 15:44
Prazo
-
17/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 15:30
Prazo
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13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:31
Despacho
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19/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:29
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:20
Julgado Virtualmente
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07/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:05
Prazo Intimação - 5 Dias
-
01/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 16:38
Despacho
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:06
Subprocesso Cadastrado
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24/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:31
Prazo Intimação - 15 Dias
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13/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/03/2025 18:36
Julgado Virtualmente
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06/03/2025 19:06
Julgamento Virtual Iniciado
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06/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:00
Publicado em
-
01/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:49
Expedido Termo de Intimação
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01/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 16:05
Processo Cadastrado
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24/10/2024 09:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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