TJSP - 4004793-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4004793-31.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: ANNA SILVIA ROSAL DE ROSAL *38.***.*26-53ADVOGADO(A): DAVIDSON DE AQUINO MORENO (OAB SP264168) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em regra, o benefício da gratuidade processual é incompatível com a finalidade das sociedades empresárias, que é a obtenção de lucros e, ainda que se trate de associações ou entidades sem fins lucrativos, a existência de faturamento permite o pagamento das custas e despesas processuais.
Mesmo estando a empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, ou a simples existência de débitos diversos em seu nome, sem outras provas robustas de hipossuficiência, são capazes de cofnerir presunção à alegação. No entanto, em caráter excepcional, a gratuidade pode ser deferida às pessoas jurídicas quando sua condição financeira justifique a conclusão de que o pagamento das custas e despesas acarretaria o desfalque do mínimo necessário à manutenção da empresa.
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na espécie, não existe prova documental sumária da impossibilidade de a requerente arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, não houve prova de inatividade da pessoa jurídica autora ou de qualquer circunstância que evidencie a alegada dificuldade financeira.
Ademais, a autora pessoa física é psicóloga, comprometeu-se a negócio jurídico oneroso de valor razoável, o que afasta a presunção de miserabilidade.
Dessa arte, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos: a-) dois últimos comprovantes de rendimentos, as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou documento emitido pela Receita Federal que ateste a não entrega das declarações, os extratos atualizados de todas as contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupanças, e o relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS); b-) livro caixa, a última escrituração contábil fiscal (ECF) ou declaração de informações econômico-fiscais (DIPJ) entregue à Receita Federal; c-) e extratos bancários dos três últimos meses, de conta corrente e de aplicações financeiras, de todas as relação financeiras apontadas no Registrato do Banco Central; ou outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência econômica.
Ainda, da pessoa física, colacione também: declaração atualizada do imposto de renda ou documento comprobatório de isenção tributária; comprovantes atualizados de rendimentos (holerites, cópia de carteira de trabalho com as últimas anotações ou documentos semelhantes); extratos bancários dos três últimos meses, de conta corrente e de aplicações financeiras, de todas as relações financeiras apontadas no Registrato do Banco Central; ou outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência econômica.
Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar (inclusive em relação à eventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade.
Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas demonstrações contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual.
Anote-se o sigilo dos documentos apresentados.
No mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas. Int.
São Paulo/SP, 18/08/2025. -
19/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL19CIV02 para CENTRAL43CIV02)
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:45
Despacho
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30/07/2025 20:34
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNA SILVIA ROSAL DE ROSAL *38.***.*26-53. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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