TJSP - 1036676-91.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erico Di Prospero Gentil Leite - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1036676-91.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Alessandre Ferreira Ferro - Recorrida: Jessie Mara de Almeida Char -
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O agravo interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora agravante.
A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou enunciado da súmula do E.STF; portanto, hipótese de interposição de agravo em recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno.
Neste sentido, o seguinte precedente: "1.
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel.
Min.
Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2.
O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6.
A reclamação é inviável.
Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8.
Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação.
Resta prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min.
Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) -
08/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:38
Subprocesso Cadastrado
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06/09/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:33
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1036676-91.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Alessandre Ferreira Ferro - Recorrida: Jessie Mara de Almeida Char -
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública contra acórdão proferido pela Turma Recursal, cuja ementa trasncrevo: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
Pretensão de exclusão de verbas recebidas em razão da ocupação de cargo comissionado da base de cálculo da contribuição previdenciária. 2.
Diferenças remanescentes e não incorporadas do salário base.
Verbas não incorporáveis.
Tema 163 do C.
STF. 3.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. É o breve relatório.
Decido.
O apelo extremo não merece prosperar.
Nas razões recursais, a parte recorrente arguiu pela: "A correta interpretação do referido dispositivo legal indica que a SELIC é aplicável quando há incidência cumulativa de correção monetária, juros e compensação da mora.
Contudo, se não houver incidência de juros de mora, como ocorre na repetição de indébito tributário no período anterior ao trânsito em julgado, deve-se aplicar um índice que reflita exclusivamente a correção monetária, como o IPCA-E, conforme já consolidado pela jurisprudência." Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) -
02/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 16:35
Recurso Extraordinário
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01/09/2025 16:35
Despacho
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28/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:24
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:44
Despacho
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26/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:47
Prazo Intimação - 15 Dias
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22/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 11:31
Julgado Virtualmente
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21/08/2025 17:37
Julgamento Virtual Iniciado
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21/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:30
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 17:01
Processo Cadastrado
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04/08/2025 14:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 19/05/2025 13:31