TJSP - 1010055-86.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 06:40
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
28/01/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:47
Ato ordinatório
-
13/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 19:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
12/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
23/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
02/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/09/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) Processo 1010055-86.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvanio Felipe de Araujo - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça Documentos constantes dos autos que não confirmam a alegação dp agravante de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais Benefício indeferido Agravo desprovido - Agravo de Instrumento nº 2205721-46.2022.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Luiz Antonio de Godoy Relator Assistência judiciária Ação de Uucapião Decisão de indeferimento da benesse indemonstrada fragilidade financeira - o coautor aufere rendimentos consideráveis - situação incompatível com a alegação de hipossuficiência - a resistência em juntar qualquer documento hábil a verificar a real condição financeira dos recorrentes pesa em desfavor dos postulantes - inteligência do art. 5º, inc.
LXXIV, da constituição federal os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar sua condição de necessitados - decisão mantida - agravo desprovido.
Agravo de Instrumento nº 2122275-48.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito - Theodureto Camargo Relator Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro.
Nesse sentido:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Não comprovado até o momento, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de suporte documental, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.- Agravo de Instrumento nº 2061526-07.2018.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - Felipe Ferreira Relator" Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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