TJSP - 0022282-32.2024.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022282-32.2024.8.26.0506 (processo principal 1011418-64.2014.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento - Improbidade Administrativa - Fernando Chiarelli - André Luiz da Silva - - Cicero Gomes da Silva - - Glaucia Berenice Santos da Silva - - Jorge Eduardo Parada Hurtado - - Luiz Roberto Alves Cangussú - - Marcos André Papa - - Maurício Menna Barreto Gasparini - - Maurilio Sanches Romano Machado - - Rodrigo Veiga Simões de Souza e outros - CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e outros -
Vistos.
De proemio, reconsidero a decisão de fl. 55, vez que a sentença proferida nos autos principais (fls. 06/25) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,em relação ao Município de Ribeirão Preto e, em relação á Câmara Municipal, não houve condenação em ressarcimento de quaisquer valores.
Assim, não devem figurar no polo passivo, como determinado.
No mais, trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação popular que declarou a nulidade das Resoluções nº 94/2014 e nº 95/2014 da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, com a consequente condenação dos vereadores requeridos à restituição dos valores indevidamente percebidos em decorrência dos referidos atos normativos.
A liquidação da sentença, nesta hipótese,dispensa a via do arbitramento, porquanto os valores a serem restituídos decorrem deatos administrativos específicos e delimitados, cuja repercussão financeira pode ser apuradamediante simples cálculo aritmético, com base nos valores pagos a maior e nos períodos de percepção indevida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a liquidação por arbitramento é cabível apenas quando há necessidade de prova técnica ou pericial para apuração do valor devido, o que não se verifica no presente caso.
A apuração dos valores indevidamente recebidos pelos réus decorre de registros contábeis e financeiros da própria Câmara Municipal, sendo suficiente a apresentação dos dados objetivos para que se proceda ao cálculo.
A liquidação por arbitramento é cabível quando a apuração do valor da condenação depende de conhecimento técnico especializado.
Não se justifica sua adoção quando os valores podem ser obtidos por simples cálculo aritmético.
Diante do exposto,determino a intimação da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, para que, no prazo de30 (trinta) dias, informe nos autos, de forma individualizada,os valores percebidos por cada um dos réuscom fundamento nas Resoluções nº 94/2014 e nº 95/2014, especificando: -Nome completo do vereador; -Valor total recebido com base na Resolução nº 94/2014; -Valor total recebido com base na Resolução nº 95/2014; -Período de percepção dos valores; -Eventuais valores já restituídos ou depositados judicialmente.
Após o cumprimento da diligência, intime-se o autor para manifestação e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO (OAB 234861/SP), IGOR LORENÇATO RODRIGUES (OAB 406818/SP), ODAIR LUIZ (OAB 359549/SP), ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA (OAB 299433/SP), JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), EDSON ZUCCOLOTTO MELIS TOLOI (OAB 263857/SP), EDSON ZUCCOLOTTO MELIS TOLOI (OAB 263857/SP), NEUZA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 89935/SP), SABRINA SOCORRO GOMES DA SILVA SANCHES BIN (OAB 302882/SP), CARLOS ERNESTO PAULINO (OAB 197622/SP), MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP), MARCELO LUCIANO ULIAN (OAB 126963/SP), JOCELINO FACIOLI JUNIOR (OAB 126882/SP), CÉSAR LUIZ BERALDI (OAB 229635/SP) -
20/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:31
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:59
Ato ordinatório
-
14/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:22
Mudança de Magistrado
-
21/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:06
Mudança de Magistrado
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17/02/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:23
Juntada de Mandado
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11/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2014
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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