TJSP - 1000822-48.2024.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000822-48.2024.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Izangra Produtos Naturais Ltda Epp - A pretensão de inscriçãodonome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de BensCNIB(fls. 176), não pode ser acolhida.
Isso porque, trata-se de medida genérica, que atinge patrimônio imobiliário indistinto.
Destarte, aCNIBtem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuáriosdosistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Portanto, tem por finalidade, determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constriçãodobem, não sendo demonstrada, assim, sua utilidade para o processo, até porque, caso a executada seja proprietária de imóveis, já há medida específica no CPC para sua constrição (art. 831).
E, não obstante o art. 139, IV,doCódigo de Processo Civil estabeleça que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e que, de alguma forma, sejam úteis ao pagamentododébito, o que não se verifica da medida postulada.
Nesse sentido EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancário.
Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de BensCNIB.
Não cabimento.
Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfaçãodocrédito.
Existência de outros mecanismos de busca à disposição da exequente, mais eficazes e menos gravosos aodevedor.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190713-68.2018.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; Araçatuba - 5ª Vara Cível; Julgamento: 27/09/2018).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - ACNIBnão se destina à pretendida pesquisa de bensdodevedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Demais disso, não houve o exaurimento das buscas por bens em nomedodevedor, pois não consta dos autos eventual pesquisa via Arisp, diligência que deve ser providenciada pela agravante - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2098914-07.2019.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mendes Pereira, j. 12/08/2019).
Nesse contexto, ainclusãodoexecutado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIBé medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfaçãodocrédito, tampouco à garantia da execução.
Com relação ao PIS e FGTS, fica indeferido, por serem impenhoráveis nos termos do artigo 2º§ 2º da Lei 8036/90 e 4º da Lei complementar 26/75.
Houve o pagamento parcial da divida.
Inúmeras pesquisas em sistemas disponíveis no Juízo foram feitas, cumpridas parcial.
Em se tratando de feito que tramita no Juizado Especial, este não pode ficar indefinidamente sobrestado.
A opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os principios da simplicidade e celeridade, é uma faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha.
Determina o artigo 53§4º da Lei 9099/95 que inexistindo bens penhoráveis o feito será imediatamente extinto, facultando ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do devedor, indicando bens passíveis de constrição judicial.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 53, parágrafo 4 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Publique-se e intimem-se. - ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP) -
01/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 10:15
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 13:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2025 09:42
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:23
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
05/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/09/2024 09:21
Bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 21:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/06/2024 11:31
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 09:05
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
19/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 11:54
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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