TJSP - 4000490-52.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 21:41
Expedição de Mandado - POACEMAN
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27/08/2025 11:38
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39665, Subguia 39091 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 737,51
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22/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 12:15
Link para pagamento - Guia: 39665, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39091&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 39665 - R$ 737,51
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000490-52.2025.8.26.0462/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Não vislumbro hipótese prevista no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Retire-se o sigilo do processo.
Recolha o autor, no prazo de 15 dias, a diligência do Oficial de Justiça.
Na inércia, intime-se o autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar, procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO do bem móvel e, após, CITE-SE O devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção.
O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da liminar. Fica, desde já, deferida ordem de arrombamento e reforço policial, desde que o Sr.
Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a necessidade, devendo lavrar auto circunstanciado de resistência.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para reforço policial, caso necessário.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Intime-se. -
19/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
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19/08/2025 11:10
Determinada a citação
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18/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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